Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ART. 85, §§3º, 4º, III, 6º-A e 927, III, DO CPC – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – POSSIBILIDADE – VALOR DA CAUSA – DIREITOS CONSTITUCIONAIS À VIDA E SAÚDE – VALORES INESTIMÁVEIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Pela leitura sistemática dos §§3º e 6º-A do art. 85 do CPC, revela-se plenamente possível a fixação, por equidade, de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, mormente quando presentes os pressupostos do § 8º, como ocorreu na espécie. Conforme precedentes do STJ, nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de tratamento médico, os honorários devem ser fixados por equidade, com base no artigo 85, § 8º, do CPC, tendo em vista a ausência de um verdadeiro conteúdo econômico na ação. Distinção em relação ao Tema 1.076, do STJ. E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados. Embargos de Declaração rejeitados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.