Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). EXTENSÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V AOS INATIVOS. CARÁTER GENÉRICO DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. ARTIGO 121 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. SENTENÇA INTEGRADA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame 1. Remessa necessária submetida em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por policial militar reformado para reconhecer o seu direito à elevação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) do Nível III para os Níveis IV e V, com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas e implantação da vantagem em folha, sob o fundamento da paridade remuneratória e da natureza genérica da verba. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (a) se ocorreu a prescrição do fundo de direito da pretensão autoral; (b) se a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), em suas referências IV e V, ostenta caráter genérico apto a autorizar a sua extensão aos policiais militares inativos em atenção ao princípio da paridade previsto no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia; e (c) a correção do índice de atualização monetária e dos juros de mora fixados na origem. III. Razões de decidir 3. Trata-se de relação jurídica de trato sucessivo em que se busca o adimplemento de prestação pecuniária devida pela Fazenda Pública, de modo que a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando o próprio fundo de direito, consoante o teor da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997 e regulamentada nas referências IV e V pela Lei Estadual nº 12.566/2012, assumiu natureza genérica na prática administrativa, porquanto o Estado da Bahia concedeu as elevações aos servidores em atividade de forma indiscriminada, sem a demonstração de prévia instauração de processos administrativos individuais para aferição dos requisitos funcionais do artigo 8º da norma regente. 5. O caráter geral da gratificação impõe a sua extensão aos policiais militares inativos sob a égide do princípio da paridade remuneratória, assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 e pelo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003). 6. A adequação dos consectários legais promovida no julgamento dos embargos de declaração em primeiro grau atendeu perfeitamente ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810) e ao mandamento do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se a correção monetária pelo IPCA-E e os juros moratórios da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a Taxa SELIC. IV. Dispositivo 7. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REMESSA NECESSÁRIA
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.