Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE SOB A RUBRICA “SAÚDE/VIDA”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que reconheceu a ilegalidade de descontos realizados em conta corrente da parte Autora, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastou a condenação por Danos Morais. 2. Descontos mensais efetuados sem autorização da correntista e sem comprovação de contratação válida de seguro denominado “SAÚDE/VIDA”, atribuídos à Instituição Financeira Demandada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados em conta corrente, sem autorização e sem prova de contratação, configuram Dano Moral indenizável, independentemente de demonstração concreta do prejuízo extrapatrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Incumbia à Instituição Financeira comprovar a existência de relação contratual válida que autorizasse os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 5. A realização de descontos indevidos caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O desconto indevido em conta bancária, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura Dano Moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo. 7. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, além da função pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais. Teses de julgamento: 1. O desconto indevido em conta corrente, sem comprovação de contratação válida, configura Dano Moral in re ipsa, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar. 2. A Instituição Financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 406 e 927. Jurisprudência relevante citada: ApCiv nº 0477972017, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, Quarta Câmara Cível, j. 13.08.2019. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por Danos Morais.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.