Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LIMITE DE IDADE PARA DEPENDENTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXTENSÃO ATÉ 21 ANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Caxias contra sentença que determinou o restabelecimento de pensão por morte em favor de dependente estudante universitário, até a conclusão do curso superior ou o alcance da idade de 24 anos, o que ocorrer primeiro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o benefício de pensão por morte pode ser estendido a dependentes maiores de idade até os 24 anos de idade, na condição de estudantes universitários, ou se deve ser limitado aos 21 anos, conforme o Regime Geral de Previdência Social (RGPS). III. Razões de decidir 3. A Lei Municipal n.º 2.192/2014 fixa a cessação da pensão por morte aos 18 anos para filhos dependentes, salvo nos casos de invalidez. No entanto, a Lei Federal n.º 9.717/1998 vincula os regimes próprios de previdência às disposições do RGPS, que prevê a manutenção do benefício até os 21 anos, salvo se o dependente for inválido ou portador de deficiência grave. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que a extensão da pensão por morte até os 24 anos de idade, para estudantes universitários, carece de previsão legal, sendo inviável a concessão do benefício fora dos limites previstos na legislação federal. 5. A limitação etária prevista no RGPS assegura o respeito ao princípio da legalidade e ao equilíbrio atuarial dos regimes próprios de previdência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Determinada a limitação do pagamento da pensão por morte ao apelado até que complete 21 (vinte e um) anos de idade. Tese de julgamento: "1. A concessão de pensão por morte a dependente filho deve observar o limite de idade de 21 anos, conforme disposto no Regime Geral de Previdência Social e vinculado aos regimes próprios de previdência social pela Lei n.º 9.717/1998." Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.717/1998, art. 5º; Lei n.º 8.213/1991, arts. 16, I, e 77, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 51.452/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2017. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso parcialmente provido. Determinada a limitação do pagamento da pensão por morte ao apelado até que complete 21 (vinte e um) anos de idade.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.