Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 518 do STJ e óbice ao conhecimento pela alínea c, diante dos mesmos impedimentos. 2. A controvérsia envolve ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda cumulada com reintegração de posse e pedidos acessórios, com discussão sobre inadimplemento parcial e aplicação da teoria do adimplemento substancial. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando à emissão de boletos mensais das parcelas pendentes e fixando honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para fixar a base dos honorários sobre o proveito econômico, manteve o adimplemento substancial, afastou a cobrança em parcela única e a incidência da Súmula n. 543 do STJ por preservação do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 475 do CC pela manutenção do contrato apesar do inadimplemento parcial; (ii) saber se foi indevida a aplicação da teoria do adimplemento substancial em cenário de inadimplência relevante; (iii) saber se a teoria é inaplicável em contratos com previsão de alienação fiduciária, com restituição parcial à luz da Súmula n. 543 do STJ ; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A caracterização do adimplemento substancial e a consequente afastabilidade dos efeitos do art. 475 do CC demandam interpretação das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7. Sem a análise das provas e do contrato, não é possível verificar inadimplemento e, por consequência, eventual violação do art. 475 do CC, sendo intransponível o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial pela alínea c resta prejudicado, pois a incidência da Súmula n. 7 na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o exame do adimplemento substancial e da alegada violação do art. 475 do CC. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ para vedar a interpretação de cláusulas contratuais na via especial. 3. O dissídio jurisprudencial pela alínea c fica prejudicado pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 475; CPC, arts. 373, I, e 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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