Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXERCÍCIO DE 2022. TEMA 1.266 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 29/11/2023. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em apelação cível na qual foi concedida segurança para afastar a exigibilidade do ICMS/DIFAL, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, durante o exercício de 2022, e reconhecer o direito à repetição ou compensação de eventual indébito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão deve ser adequado à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 1.266, especialmente quanto à inexigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 e ao direito à repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.266 do STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 e, quanto ao exercício de 2022, afastou a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. 4. O mandado de segurança foi impetrado em 18/02/2022, antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, com pretensão de impedir a cobrança do ICMS/DIFAL naquele exercício. 5. Embora formulado pedido de repetição ou compensação, não há prova de efetivo recolhimento do tributo no ano de 2022, circunstância que afasta o reconhecimento do direito à restituição do indébito. 6. O acórdão deve ser parcialmente adequado ao precedente vinculante para manter apenas a inexigibilidade do ICMS/DIFAL referente ao exercício de 2022, excluído o direito à repetição ou compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido para conceder parcialmente a segurança, a fim de impedir a cobrança do ICMS/DIFAL referente ao exercício de 2022, sem direito à repetição do indébito. Tese de julgamento: A modulação de efeitos do Tema 1.266 do STF afasta a exigibilidade do ICMS/DIFAL no exercício de 2022 em relação ao contribuinte que ajuizou ação antes de 29/11/2023 e não comprovou o recolhimento do tributo, hipótese em que não há direito à repetição ou compensação de indébito. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, III, "c"; CPC, art. 1.040, II; Lei Complementar nº 190/2022, art. 3º.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, exerceram o juízo de retratação
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.