Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de prova da efetiva disponibilização dos valores contratados na conta do consumidor, notadamente pela incompatibilidade entre a data do contrato e o período abrangido pelo extrato bancário juntado aos autos, autoriza a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJ-PI. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 3. A configuração do dano moral prescinde da demonstração de má-fé, sendo suficiente a falha na prestação do serviço com desconto indevido em benefício de contrato inexistente, caracterizando hipótese de dano in re ipsa. 4. O valor de R$ 2.000,00 a título de danos morais revela-se proporcional e adequado ao caso concreto, observados os critérios de razoabilidade e os parâmetros usualmente adotados pela Câmara julgadora. 5. A ausência de comprovação de conduta temerária pelo autor afasta a incidência da multa por litigância de má-fé. 6. Com a inversão do julgamento, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo o banco arcar com as custas e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Apelação conhecida e parcialmente provida
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.