Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTELIONATO - NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA – AFASTADA - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E POR ERRO DE TIPO – CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E CONSISTENTE - PROVAS SUFICIENTES – PENA-BASE – CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – LONGO ITER PERCORRIDO - CONDENAÇÃO DE TODOS CABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexiste nulidade por inépcia da denúncia se de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do agente e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo acusado, inclusive porque, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca da inépcia da incoativa. Exsurgindo do caderno processual elementos de convicção suficientes e seguros, em conjunto probatório consistente, acerca da autoria, materialidade e comportamento doloso imputados a todos os acusados, voltados ao cometimento dos delitos descritos na proemial, não há falar em absolvição, tampouco em incidência do in dubio pro reo. Como se observa, a pena-base foi exasperada em razão de serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais da culpabilidade e as circunstâncias do crime e, nesse ponto, não merece reparo, conforme entendimento do STJ, por ter o acusado percorrido longo iter, com lapso temporal suficiente para reflexões, desistências, arrependimentos. Mostra-se, assim, que o valor arbitrado a título de reparação de danos não se revela excessivo, afigurando-se razoável à situação econômica do réu por ele mesmo informada durante o interrogatório, além disso, não enseja enriquecimento sem causa. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
DE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – LONGO ITER PERCORRIDO - CONDENAÇÃO DE TODOS CABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.