Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA EFETIVA. SUSPENSÃO UNILATERAL DE SALÁRIOS. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas por Cledilene e pelo Município de Jenipapo dos Vieiras contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento dos salários da autora referentes ao período de agosto a dezembro de 2020, no valor de R$ 10.762,44, mas indeferindo o pleito indenizatório por danos morais e fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação realizada por meio eletrônico foi válida e se o vínculo da autora com o Município seria nulo por ausência de concurso público; e (ii) saber se a suspensão dos salários enseja indenização por danos morais. III. Razões de decidir A citação eletrônica foi regularmente efetivada, nos termos do art. 246, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo demonstração de prejuízo processual, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. A autora comprovou ser servidora efetiva, aprovada em concurso público, inexistindo fundamento para a alegação de nulidade do vínculo. O Município não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. A suspensão unilateral da remuneração do servidor, sem prévio processo administrativo e sem contraditório, é ilegal, impondo-se a obrigação de pagamento. Merece ser afastada a configuração automática de dano moral em razão de atraso ou inadimplemento salarial, exigindo-se prova de repercussão excepcional. Ausente tal demonstração, não se reconhece a indenização pleiteada. Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. A citação eletrônica regularmente efetivada é válida, inexistindo nulidade. 2. Servidor público efetivo não pode ter seus salários suspensos unilateralmente, impondo-se o pagamento integral. 3. O atraso ou inadimplemento salarial não gera, por si só, direito à indenização por danos morais, salvo prova de abalo concreto aos direitos da personalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246, §§ 1º e 2º, 373, I e II, e 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Remessa Necessária-Cv 1.0396.17.002946-8/002, Rel. Des. Maurício Soares, j. 14.11.2019; TJ-MG, AC 03345018420168130105, Rel. Des. Albergaria Costa, j. 27.04.2023; TJ-GO, Proc. 03503986120178090067, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 22.03.2021; TJMA, ApCiv 0109632020, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. 17.09.2020.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.