Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO DESVIRTUADO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. TEMA 916 DO STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 113/2021 E Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maiquinique contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por trabalhadora temporária contratada para exercer a função de auxiliar operacional de educação nível I, condenando o ente público ao pagamento de indenização correspondente aos depósitos de FGTS do período trabalhado, corrigido pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora contratada temporariamente pela Administração Pública por prazo excedente ao limite legal faz jus ao recebimento de depósitos do FGTS; e (ii) definir os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública diante das superveniências das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. Razões de decidir 3. A contratação temporária que excede o prazo estipulado na legislação local e não demonstra o excepcional interesse público é nula por violar a regra do concurso público prevista no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação pelo Poder Público gera o direito residual ao recebimento dos salários e dos depósitos do FGTS, conforme artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990. 5. A atualização monetária e os juros de mora devem ser adequados às alterações constitucionais, aplicando-se o IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021; a Taxa Selic de 09/12/2021 a 08/09/2025 (artigo 3º da EC nº 113/2021); e o IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano a partir de 09/09/2025, limitado à Taxa Selic acumulada no período (EC nº 136/2025). IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: "1. O servidor contratado temporariamente sob regime administrativo cujo vínculo seja desvirtuado por sucessivas prorrogações faz jus ao recebimento dos depósitos de FGTS, nos termos do Tema 916 do STF. 2. Os consectários legais das condenações impostas à Fazenda Pública devem observar a Taxa Selic no período de vigência da EC nº 113/2021 e as regras de transição da EC nº 136/2025 a partir de sua entrada em vigor." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei Municipal nº 096/2010. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 765320 (Tema nº 916), Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 21.09.2016; STF, RE nº 522897 (Tema nº 308).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, para ajustar os consectários legais e a base de cálculo do FGTS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.