Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO 20.910/1932. DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a condenação da União à aplicação de percentuais sobre o soldo básico, além do pagamento das diferenças retroativas. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal , a apelação do autor foi a quo provida. Nesta Corte, o recurso especial foi provido, ante o reconhecimento da prescrição do fundo do direito. II - No caso dos autos, busca a parte autora a revisão de seus proventos recebidos a título de anistiado político. Quanto à prescrição, a Corte de origem se manifestou pela aplicação da , tendo Súmula n. 85/STJ em vista que não houve supressão no pagamento do adicional de habilitação, e sim, pagamento a menor. Nesse ponto, vale destacar que o entendimento adotado no Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as ações em que se postula a revisão dos efeitos patrimoniais decorrentes do ato de anistia estão sujeitas ao prazo prescricional previsto no º do Decreto n. A propósito: AgInt no art. 1 20.910/1932. , relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, REsp n. 1.967.119/RS julgado em DJe de AgInt no , 23/9/2024, 25/9/2024; REsp n. 2.026.558/PE relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de , relator Ministro Herman 24/8/2023; REsp n. 2.059.017/RS Benjamin, Segunda Turma, julgado em DJe de 20/6/2023, 28/6/2023. Nesse contexto, considerando que o ato que se pretende revisar data de 2002, impõe-se o reconhecimento da prescrição do fundo de direito no presente caso. III - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, nos exatos termos do dispositivo: "Ante o exposto, com esteio no § art. 255, 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e extinguir a demanda, com exame de mérito, ante o reconhecimento da prescrição do fundo de direito." IV - Agravo interno improvido.
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O STJ REsp 2.241.033 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição contra a fazenda pública (fundo de direito ou trato sucessivo)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.