Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM QUITAÇÃO PLENA. FALECIMENTO DO PATRONO ORIGINÁRIO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO ESPÓLIO NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra extinção de cumprimento de sentença, com resolução de mérito, em razão de transação celebrada entre as partes. O recorrente busca o prosseguimento da execução quanto aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial, alegando tratar-se de direito autônomo que não poderia ser objeto de renúncia ou quitação por terceiros. 2. Em contrarrazões, a apelada suscita preliminares de ausência de dialeticidade recursal, ilegitimidade passiva e falta de interesse recursal do espólio. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso observa o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a apelada possui legitimidade para figurar no polo passivo; (iii) saber se o espólio possui interesse recursal; e (iv) definir se o espólio do advogado falecido possui legitimidade para prosseguir com a execução de honorários sucumbenciais nos próprios autos da demanda originária, após a celebração de acordo extrajudicial entre os litigantes com cláusula de quitação plena e irrevogável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam diretamente o fundamento central da sentença ao defenderem a autonomia do direito aos honorários sucumbenciais. 5. As preliminares de ilegitimidade passiva da apelada e de ausência de interesse recursal do espólio confundem-se com o mérito, por se relacionarem à existência da obrigação e à adequação da via processual eleita, razão pela qual devem ser rejeitadas. 6. Embora os honorários advocatícios constituam direito autônomo do advogado, nos termos do artigo 23 da Lei nº 8.906/1994, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a composição amigável entre os litigantes faz desaparecer a figura do vencedor e do vencido, base da sucumbência original. 7. Havendo transação com quitação ampla e geral, o antigo patrono ou seu espólio não detém legitimidade para executar a verba honorária no bojo do processo principal, devendo buscar seu crédito por meio de ação judicial autônoma. 8. A continuidade da execução nos mesmos autos, após a extinção da obrigação principal por autocomposição, cria embaraço indevido ao fim do litígio e viola o rito processual adequado para a cobrança da verba em casos de rompimento do mandato ou sucessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do processo originário, ressalvado o direito do recorrente de pleitear os honorários pelas vias ordinárias próprias. Tese de julgamento: “1. As razões recursais que impugnam o fundamento central da sentença atendem ao princípio da dialeticidade. 2. As alegações de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse recursal devem ser rejeitadas quando se confundem com o mérito da controvérsia. 3. A transação celebrada entre as partes com quitação plena extingue a execução originária, não possuindo o advogado destituído ou seu espólio legitimidade para prosseguir com a cobrança de honorários sucumbenciais nos mesmos autos. 4. A discussão sobre o valor devido e a responsabilidade pelo pagamento da verba honorária deve ser travada em ação autônoma”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2.718.503/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026. ACÓRDÃO REJEITADAS AS PRELIMINARES SUSCITADAS. UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a extinção do processo originário, ressalvado o direito do recorrente de pleitear os honorários pelas vias ordinárias próprias.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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