Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – DETRAN/MS – PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 003276/2023 – DUPLA NOTIFICAÇÃO – SÚMULA 312/STJ – EXPEDIÇÃO POR CARTA SIMPLES AO ENDEREÇO CONSTANTE NO RENACH – DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO (AR) – CONTROVÉRSIA RESTRITA AO PRAZO PARA DEFESA PRÉVIA – RESOLUÇÃO CONTRAN N.º 723/2018, ART. 10, § 5.º (REDAÇÃO DA RES. N.º 844/2021) – PRAZO FINAL INDICADO NA NOTIFICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DE 30 DIAS – VÍCIO OBJETIVO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PREJUÍZO PRESUMIDO – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR INTERPRETAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE – MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11) – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É regular, para fins de validade do procedimento administrativo de trânsito, a expedição das notificações exigidas ao endereço do condutor constante no RENACH, por carta simples, sendo desnecessário aviso de recebimento, nos termos da Súmula 312, do STJ, não se confundindo tal requisito com o cumprimento do conteúdo obrigatório do ato instaurador. A fixação, na notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, de data final para apresentação de defesa prévia inferior ao mínimo de 30 (trinta) dias previsto no art. 10, § 5.º, da Resolução CONTRAN n.º 723/2018 (com redação da Res. n.º 844/2021) configura vício objetivo e cerceamento de defesa, com prejuízo presumido, não passível de convalidação por interpretação posterior acerca do termo inicial de contagem do prazo. Reconhecida a irregularidade na fase inaugural, impõe-se a nulidade do processo administrativo desde a notificação instauradora, com invalidação dos atos subsequentes e cancelamento da penalidade aplicada, mantendo-se a sentença. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.