Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRÓ-LABORE. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE FIXA DATA DE RETIRADA DE SÓCIO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, visando à manutenção da obrigação de pagamento de pró-labore aos agravantes com fundamento em tutela de urgência anteriormente deferida. Durante o processamento do recurso, sobreveio sentença com trânsito em julgado que reconheceu a retirada dos agravantes da sociedade em 18 de fevereiro de 2011. Agravo Interno interposto contra a negativa de efeito suspensivo ao agravo de instrumento foi declarado prejudicado diante da perda superveniente de seu objeto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a obrigação de pagar pró-labore, fixada em sede de tutela de urgência, pode ser mantida mesmo após o trânsito em julgado da sentença definitiva que fixou a data de retirada dos sócios da sociedade empresária. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência tem natureza precária e está condicionada ao desfecho da lide principal, sendo substituída pela sentença definitiva após seu trânsito em julgado, com eficácia retroativa que consolida a relação jurídica entre as partes. A sentença proferida no Processo nº 0020964-24.2011.8.18.0140, com trânsito em julgado declarou a dissolução parcial da sociedade e fixou a data de retirada dos agravantes em 18/02/2011, tornando insubsistente a pretensão de pagamento de pró-labore após essa data. O pró-labore é verba devida apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na sociedade, sendo incompatível com a condição de sócio retirante; a partir da retirada, o sócio tem apenas direito de crédito correspondente à apuração de haveres, nos termos do art. 1.031 do Código Civil. A alegação de natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência de fundamento jurídico para sua percepção; extinto o direito, extingue-se também sua natureza alimentar. Manter o pagamento de pró-labore após a retirada retroativa reconhecida por sentença transitada em julgado implicaria enriquecimento sem causa e violação à coisa julgada material, afrontando o princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A eficácia de tutela provisória se encerra com o trânsito em julgado da sentença definitiva que define o marco temporal da retirada do sócio da sociedade. O pró-labore é devido apenas enquanto o sócio exerce funções administrativas na empresa, sendo indevido após a retirada reconhecida judicialmente. A natureza alimentar do pró-labore não subsiste na ausência do próprio direito que a fundamenta. A manutenção de decisão provisória incompatível com a coisa julgada afronta o princípio da segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 300, 502; CC, art. 1.031. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1020569-74.2014.8.26.0564, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 02.05.2022. TJ-SP, AI nº 2287434-48.2019.8.26.0000, Rel. Des. Pereira Calças, j. 20.11.2020. TJ-RS, AI nº 5232070-59.2021.8.21.7000, Rel. Des. Niwton Carpes da Silva, j. 24.02.2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765050-17.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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