Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. INGRESSO POSTERIOR DE LITISCONSORTES. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDO PARCIAL QUE RESOLVEU A QUESTÃO POSSESSÓRIA. RECONHECIMENTO INDEVIDO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA EXTINTIVA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. Caso em exame Tratam-se de apelações simultâneas contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC, sob fundamento de ilegitimidade ativa das litisconsortes Tais Fernandes e Yngrid Vanessa e inadequação da via eleita. O juízo de origem entendeu inadmissível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, afastando a possibilidade de litisconsórcio ativo ulterior. As Apelantes argumentam que a adesão das litisconsortes foi voluntária, que houve pedido originário de sua citação e que a extinção por vício formal após mais de cinco anos de tramitação viola a primazia do julgamento do mérito e a boa-fé processual. Destaca-se que houve acordo homologado em 30/11/2017, solucionando a controvérsia possessória e gerando a reintegração da posse em favor da autora e das adquirentes, remanescendo apenas pedidos indenizatórios. Há, ainda, acórdão anterior que cassou sentença que igualmente extinguiu o feito, determinando o prosseguimento da ação quanto aos pedidos não abrangidos pela transação. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o ingresso posterior das litisconsortes no polo ativo, diante do contexto fático e processual; e (ii) saber se é válida a extinção do feito por ilegitimidade ativa e inadequação da via, mesmo após acordo parcial que esvaziou o objeto possessório e após decisão anterior do Tribunal determinando o prosseguimento quanto aos pedidos remanescentes. Razões de decidir A adesão das litisconsortes não altera pedido ou causa de pedir, e houve pedido expresso da autora original para citação das adquirentes. O processo tramitou por anos com a presença das partes, sem prejuízo ao contraditório. A extinção por vício formal contraria os princípios da primazia do mérito (art. 4º, CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC), pois a questão possessória já fora solucionada pelo acordo homologado, restando apenas pedidos indenizatórios. O acórdão anterior determinou expressamente o prosseguimento do processo quanto aos pedidos não abrangidos pelo acordo; a nova extinção viola a autoridade da decisão e representa formalismo excessivo. Há comprovação do domínio por meio dos títulos registrados, preenchendo-se os requisitos da ação reivindicatória e afastando a alegada inadequação da via. Dispositivo e tese Diante do exposto, conhece-se dos recursos de apelação para dar-lhes provimento parcial, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para regular prosseguimento e apreciação do mérito. Tese de julgamento: É admissível o ingresso posterior de litisconsortes ativos quando não há alteração do pedido ou da causa de pedir e inexistir prejuízo ao contraditório, especialmente quando a solução parcial da lide já integrou tais sujeitos ao contexto matéria. A extinção do processo por vício formal é indevida quando há acordo homologado que resolve a questão possessória e remanescem pedidos indenizatórios, devendo prevalecer os princípios da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas.
ACORDAM os julgadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL aos recursos de apelação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.