Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 132 DO CTN. RESPONSABILIDADE PESSOAL DE SÓCIOS E ADMINISTRADORES. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da responsabilidade tributária da empresa Rapidão Munk Prestadora de Serviços de Guindaste e Transporte Rodoviário Ltda. ME e de suas sócias, sob o fundamento de sucessão empresarial e de responsabilidade pessoal prevista nos arts. 132 e 135, III, do Código Tributário Nacional. A agravante sustenta que a empresa apontada como sucessora possui o mesmo objeto social da executada, que suas sócias são familiares do antigo sócio-administrador da empresa falida e que este exercia a administração de fato da nova sociedade. Requer o reconhecimento da sucessão empresarial e da responsabilidade pessoal das sócias, com fundamento nos arts. 132 e 135, III, do CTN e no art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da sucessão empresarial prevista no art. 132, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; e (ii) saber se estão configurados os pressupostos para a responsabilização pessoal das sócias da empresa indicada como sucessora, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR A sucessão tributária prevista no art. 132 do Código Tributário Nacional exige demonstração objetiva da aquisição do estabelecimento empresarial ou do fundo de comércio e da continuidade da exploração da atividade econômica, não sendo suficientes a identidade de objeto social, o vínculo familiar entre os sócios ou a alegada administração de fato por antigo sócio da empresa executada. No caso concreto, a decretação da falência da empresa executada ocorreu em agosto de 1997, enquanto a empresa apontada como sucessora iniciou suas atividades apenas em janeiro de 2004, circunstância que afasta a caracterização da continuidade empresarial. Não há prova da aquisição do estabelecimento empresarial, do fundo de comércio, da clientela ou de outros elementos aptos a demonstrar a transferência da organização empresarial da empresa executada para a nova sociedade. A responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional possui natureza excepcional e exige demonstração de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, não decorrendo da mera condição de sócia ou administradora. A alegação de que antigo sócio da empresa falida exerceria a administração de fato da nova sociedade, ainda que possa ter relevância no âmbito falimentar, não autoriza, por si só, a responsabilização tributária das sócias, ausente prova da prática de atos enquadráveis nas hipóteses do art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A invocação do art. 138 do Decreto-Lei nº 7.661/45, desacompanhada da demonstração dos pressupostos específicos exigidos pelo art. 135, III, do Código Tributário Nacional, não autoriza a responsabilização pessoal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
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3ª Turma · TRF3 · presidente: Adriana Pileggi de Soveral
Composição: Adriana Pileggi de Soveral (presidente); Carlos Eduardo Delgado; Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Nery da Costa Júnior; Rubens Alexandre Elias Calixto.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Rubens Calixto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.