Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame: 1. Ivanete Paulino da Silva opôs Embargos de Declaração contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado que negou provimento ao Agravo de Instrumento. O acórdão embargado manteve decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A. A embargante alegava prescrição intercorrente devido à demora na citação. O tribunal fundamentou-se na Súmula 106 do STJ, concluindo que a paralisação processual decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não de inércia do exequente. A embargante busca nova análise da questão da prescrição intercorrente através dos embargos declaratórios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se a pretensão constitui mera rediscussão de mérito já apreciado. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica prevista no artigo 1.022 do CPC, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matérias já decididas. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma exaustiva e fundamentada a questão da prescrição intercorrente, aplicando corretamente a Súmula 106 do STJ e precedentes da própria Câmara, sem apresentar qualquer vício que justifique os embargos declaratórios. 5. A pretensão da embargante constitui mero inconformismo com o resultado desfavorável, buscando indevidamente a rediscussão do mérito através dos embargos de declaração, o que viola a Súmula 18 do TJCE. 6. A jurisprudência do STJ e do TJCE é firme no sentido de que os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão recorrida, devendo atender estritamente às hipóteses legais. IV. Dispositivo e tese: 7. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração devem atender estritamente às hipóteses do artigo 1.022 do CPC, sendo inadequados para rediscutir o mérito da decisão recorrida. 2. A demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição intercorrente, conforme Súmula 106 do STJ. 3. Constitui violação da Súmula 18 do TJCE a utilização de embargos de declaração com finalidade exclusiva de reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Súmula 18; TJCE, Embargos de Declaração nº 02566261020238060001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 18/12/2024; TJCE, Embargos de Declaração nº 0143020-14.2017.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, j. 24/05/2023. ACÓRDÃO:
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
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