Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
PREVIDENCIÁRIO. EX-COMBATENTE. APOSENTADORIA. LIMITE. TETO REMUNERATÓRIO NÃO AUTOAPLICÁVEL. ART. 37, XI, DA CF/88. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19/98. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 1. A fixação do teto remuneratório em virtude do disposto no artigo 37, XI, da Constituição do Brasil, na redação dada pela EC 19/98, não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal. Precedentes: RE nº 560.332-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe de 25/11/2010; RE nº 590.674-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 14/05/2010; RE nº 447.761-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 25/09/2009; RE nº 436.944-AgR, Relatora a Ministra Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe de 24/04/2009. 2. O sistema remuneratório instituído pelo art. 37, XI, da Constituição da República dependeria, para sua plena eficácia, da edição de lei fixando os subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que veio a ocorrer, efetivamente, com a edição da Lei nº 11.143/2005. 3. In casu, a apreciação das alegadas ofensas à Constituição Federal demandaria a análise de normas infraconstitucionais (Leis nº 4.297/63 e nº 5.698/71 e Decreto nº 2.172/97). Eventual violação à Constituição o foi de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza a admissibilidade do recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Luiz Fux
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.