Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA. PROCEDIMENTOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FRAGILIDADES ESTRUTURAIS E OPERACIONAIS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO NORMATIVO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÕES. BAIXA QUALIDADE NA INSTRUÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS POR FAIXA DE VALOR PARA A REALIZAÇÃO DE TESTES DE COMPLIANCE DE PRODUTO (TCP). RISCOS REFERENTES À CESSÃO DE CRÉDITOS. ESTRUTURA ATUAL DAS GERÊNCIAS DE CONTENCIOSO INSUFICIENTE PARA ACOMPANHAR O VOLUME DE PROCESSOS SOB RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS PARA VISITAS GERENCIAIS. CARÊNCIA DE AUTOMAÇÃO NA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS. INEXISTÊNCIA DE INDICADORES DE DESEMPENHO. DETERMINAÇÃO. RECOMENDAÇÕES. CIÊNCIA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada no Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB), com enfoque nos procedimentos operacionais e na sistemática de trabalho adotada pelo banco, referentes à recuperação de seus créditos, bem como no provisionamento para perdas do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), aliado ao elevado montante de créditos inadimplentes de citado o fundo constitucional; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, combinado com o art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União em: 9.1. determinar ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 7º, § 3º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020 que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias, Plano de Ação para a conclusão da migração da gestão e fiscalização das carteiras de processos jurídicos terceirizados, das Gerências de Contencioso e Assessoria Jurídica (CONAJ) para o Ambiente de Contencioso Jurídico Terceirizado (CONTERC), bem como da implementação do Sistema RADAR (S689), e respectivo cronograma, migração que se encontra em andamento, conforme indicado pelo BNB no item 7 do Ofício 2026/648-036, de 19/2/2026; 9.2. recomendar ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020 que: 9.2.1. aperfeiçoe/aprimore seu processo de instrução de ACJ, de forma a prevenir falhas na instrução das ACJs, inconsistências documentais e ausência de atualização tempestiva dos sistemas; 9.2.2. revise o normativo 3901-04-01, de forma a estabelecer, para a seleção da amostra de Propostas de Renegociação de Créditos (PRD) que serão submetidas a Teste de Compliance de Produto (TCP), o critério por faixa de valores; 9.2.3. adote providências visando aprimorar o acompanhamento, por parte das Superintendências Estaduais com o suporte do Ambiente de Recuperação de Crédito, da efetivação do registro cartorário do Aditivo ao instrumento de crédito, conforme preconizado no normativo 3109-02-01, Nota 1.c e Nota 2, bem como no tópico "Ressalvas dos Instrumentos de Crédito" do normativo 1104-05-01; 9.2.4. normatize e implemente mecanismos de mensuração por indicadores nos processos de cobrança extrajudicial/judicial, de forma a aferir/evidenciar, em ações de recuperação de créditos, falhas a exemplo da perda de prazo/prescrição/decadência, bem como valores levados a prejuízo em função destas falhas; 9.3. dar ciência ao Banco do Nordeste, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020 que foram identificadas 43 operações de crédito em que as ACJs extrapolaram o limite de 149 dias corridos para o ajuizamento das ações de cobrança judicial, evidenciando fragilidades no cumprimento dos prazos estabelecidos no Manual de Procedimentos - Recuperação de Crédito (3109), com as disposições do subitem 9 do 3109-04-04 - Supervisão de Prazos de ACJ, e indicando a necessidade de aprimoramento dos controles operacionais e da qualidade da instrução processual; 9.4. autorizar o monitoramento das recomendações contidas nesta deliberação; e 9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal.
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