Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.208,73 (mil duzentos e oito reais e setenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 36,54 (trinta e seis reais e cinquenta e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 32 (trinta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado pela primeira apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado; 4. 1º apelo provido e 2º apelo desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A e Maria Gonçala Sousa Pinto, nos dias 21.10.2022 e 03.11.2022, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 24.03.2022 (Id. 23460445), pelo Juiz de Direito Titular da Comarca de Governador Nunes Freire/MA, Dr. Flávio Fernandes Gurgel Pinheiro, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, ajuizada em 18.01.2019, por Maria Gonçala Sousa Pinto em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: “Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA GONÇALA SOUSA PINTO em face do BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA, resolvendo, assim, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 720317193, em nome da requerente MARIA GONÇALA SOUSA PINTO, sendo, portanto, inexistente a dívida dele decorrente; 2) CONDENAR o banco réu a se abster de realizar novos descontos nos proventos da parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, limitado ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a partir da intimação desta sentença, fixando, nesta sentença, astreinte, na forma do artigo 537, paragrafo 1º, do Código de Processo Civil; 3) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da parte requerente, cujo valor é de R$ 1.023,12 (um mil vinte e três reais e doze centavos), os quais, nos termos do art. 42, paragrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devem ser acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a conta da citação (23/05/2019), e correção monetária, com base no índice do INPC, desde efetivo prejuízo (01/2024). CONDENAR o banco requerido a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária, também INPC, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, tudo a contar da data desde a sentença até a ocasião do efetivo pagamento. 5) Defiro o pedido formulado pelo requerido, a fim de que seja corrigido o nome do mesmo na capa dos autos, qual seja BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA – BRADESCO PROMOTORA. Ainda, reconheço a PRESCRIÇÃO do período compreendido entre os meses 07/2012 aa 12/2013 e extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de Processo Civil em relação ao mencionado período. Por fim, CONDENO o Banco requerido, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios o qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao prescrito nos arts. 85, paragrafo 2º, do NCPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 23460454, o primeiro apelante (Banco Bradesco Financiamentos S/A), preliminarmente, aduz pelo recebimento do presente recurso nos seus efeitos suspensivo e devolutivo e, no mérito, aduz, em síntese, que “resta claro que a sentença merece reforma, pois a parte apelada contratou o empréstimo consignado, que foi devidamente formalizado, não havendo qualquer fundamento jurídico para ser para considerar inválido”. Com esses argumentos, requer: “(...) Ex positis, roga pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, requer-se: • Que seja afastado a repetição do indébito em dobro e reformado para a forma simples; • Que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; • Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito; • No mais, em nome dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contraditório e ampla defesa e boa-fé objetiva, requer a reforma da r. sentença, determinando um novo teto para aplicação de multa, limitando-a ao patamar do valor de R$ 100,00 (cem reais) por desconto, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada eventual desconto, como medida de justiça!”. Já a segunda apelante (Maria Gonçala Sousa Pinto), em suas razões de recurso que repousam no Id. 23460459, aduz, em síntese, que “o banco réu não juntou o contrato de empréstimo, antes da sentença, devidamente assinado que teria o condão de suscitar a efetivação de um regular negócio jurídico”. Com esses argumentos, requer: “(...) que o presente RECURSO ADESIVO seja recebido e provido, para: a) REFORMAR parcialmente a respeitável sentença do MM. Juízo a quo, a fim de majorar o quantum indenizatório, com a consequente condenação da parte apelada (adesiva), ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Ínclitos Desembargadores, a qual requer-se que não seja inferior a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). b) Ainda, requer-se a dos honorários sucumbenciais para o patamar de sobre o valor da condenação, com foco na valorização do trabalho do advogado e permissivo legal c) Requer, ainda, a intimação da parte recorrida adesiva para se desejar apresentar contrarrazões ao presente recurso. Nada mais que justiça, para que não se tenha que esperar da justiça de Deus!”. Mesmo devidamente intimados, apenas a primeira apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 23460457 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25294818). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelos apelantes, daí porque os conheço, considerando que a segunda apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por uma dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 720317193, no valor de R$ 1.208,73 (mil duzentos e oito reais e setenta e três centavos),
De logo, me manifesto sobre o pleito em que o primeiro recorrente pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.