Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. ASSINATURA A ROGO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MULTA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A parte autora, idosa e analfabeta, alegou não ter contratado a operação financeira e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, juntando aos autos o contrato assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, e comprovante de disponibilização dos valores ajustados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta atende aos requisitos legais de validade; (ii) verificar se há ato ilícito por parte da instituição financeira que justifique a repetição de indébito e a indenização por danos morais; (iii) avaliar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta exige o cumprimento do disposto no art. 595 do Código Civil, que determina a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas, requisitos devidamente observados no caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não há exigência de representação por procurador constituído por instrumento público para a celebração de contratos por pessoas analfabetas, bastando a observância dos requisitos formais previstos na legislação. Demonstrada a regularidade do contrato e a efetiva disponibilização do valor ajustado na conta bancária da parte apelante, inexiste ato ilícito da instituição financeira que justifique a devolução em dobro do montante cobrado ou a indenização por danos morais. A parte apelante alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência da contratação, mesmo diante das provas documentais que atestam a sua celebração e o recebimento do valor contratado, configurando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado por pessoa idosa e analfabeta é válido desde que assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, conforme o disposto no art. 595 do Código Civil. A disponibilização do valor contratado na conta do consumidor confirma a existência do contrato e afasta a alegação de inexistência do negócio jurídico. A litigância de má-fé se configura quando a parte altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, sujeitando-se à aplicação de multa processual nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 188, I, 595 e 654; CPC/2015, arts. 77, I e II, 80, II, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.05.2021; TJ-DF, AC 20140110819272, Rel. Des. Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, DJe 18.05.2018; TJ-MG, AC 10000211243464001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, DJe 08.09.2021.
Recurso desprovido.
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