Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. SUSPENSÃO DOS PROCEDIMENTOS DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MULTA COMINATÓRIA. VALOR CONDIZENTE. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a imediata suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel dado em garantia, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, até o limite de 30 (trinta) dias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em verificar a: i) nulidade da decisão, por ausência de fundamentação; ii) ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência postulada na origem; iii) possibilidade de aplicação de multa por descumprimento da obrigação estabelecida e a razoabilidade da quantia fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Estando o agravo de instrumento pronto para o julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o agravo interno manejado contra a decisão preliminar que não concedeu o efeito suspensivo neste instrumental.4. Não padece de nulidade a decisão por ausência de fundamentação, quando o julgador, ainda que de forma concisa e objetiva, demonstra as razões de seu convencimento, especialmente quando não houve prejuízo ao exercício do direito de defesa por parte daquele que se diz prejudicado. 5. Não se verifica, no caso, elemento capaz de autorizar a revogação da decisão que concedeu a tutela de urgência na origem, pois os argumentos defendidos pelo banco recorrente não são capazes de demonstrar, de plano, a regularidade e validade dos atos de consolidação da propriedade do bem em seu nome, circunstâncias que só poderão ser apuradas na fase de dilação probatória no feito principal, após estabelecido o contraditório.6. Também restou demonstrado o perigo de dano à agravada, vez que com a falta da medida liminar poderá perder definitivamente a titularidade do imóvel dado em garantia com posterior necessidade de desocupação.7. A cominação de multa para o caso de descumprimento de ordem judicial que imputa obrigação de fazer ou de não fazer, segundo a legislação de regência, afigura-se perfeitamente possível no caso de recalcitrância da parte, já que a penalidade tem por escopo, justamente, garantir a efetividade da prestação jurisdicional e não compelir o litigante ao pagamento do valor fixado, propriamente dito. 8. A quantia de R$500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, arbitrada a título de multa, mostra-se razoável e proporcional, sobretudo se observado o porte econômico da instituição financeira agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: 1. Presentes, a priori, os pressupostos legais, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata suspensão dos procedimentos de consolidação da propriedade fiduciária sobre o imóvel dado em garantia, até se desenvolva maiores elementos de convicção, por meio da dilação probatória, ante, inclusive, a possibilidade de reversibilidade da medida. 2. As astreintes se inserem no poder de cautela do juiz e poderão por ele ser utilizadas, sempre que necessário, para conferir efetividade ao processo (artigo 497, CPC). 3. Sendo arbitradas em valor razoável e condizente com as características do litígio, como na hipótese (R$500,00 por dia, limitada a 30 dias), não há falar em exclusão/redução da multa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 300, 497, 500, 537; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante: TJGO, AI nº 5840681-62.2023.8.09.0000, AI nº 5251583-33.2024.8.09.0051, AI nº 5152150-56.2024.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5344584-87.2025.8.09.0164COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])AGRAVANTE : ITAU UNIBANCO S/AAGRAVADA : ALLANE COELHO DE AGUIARRELATOR : Juiz SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o agravo de instrumento e, julgar prejudicado o agravo interno
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.