Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
apelação cível. Direito civil. Ação de reintegração de posse. Juízo possessório. Preliminar afastada. Não comprovação dos requisitos necessários à obtenção da proteção possessória. Ônus da autora de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, i, do cpc. Recursos conhecidos e providos. I. Caso em exame: 1. Em sua exordial, aduz a parte autora/apelada (Cícero Alves Monteiro) que é possuidora do imóvel há cerca de 30 (trinta) anos, sendo este de propriedade de seu irmão (Francisco Alves Monteiro) que adquiriu o referido imóvel em virtude de loteamento do terreno pelo proprietário o imóvel Osmar Tistuarte, todavia, não detém o documento do terreno. 2. Segue historiando que cuida do terreno cultivando árvores frutíferas, além de criar galinhas, sendo esta a sua fonte de subsistência. Destaca que, no dia 10 de novembro de 2017, os requeridos, Edmar e Francisco, instalaram uma cerca no terreno sem qualquer justificativa. Em razão disso, requer que seja concedida a reintegração e manutenção da posse de forma definitiva. II. Questão em discussão: 3. Cinge-se a controvérsia em definir se a parte autora faz jus à proteção possessória requerida. III. Razões de decidir 4. Em conformidade com o Art. 561, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. 5. Ademais, a legislação é clara ao estabelecer que para que se possa exercer a tutela possessória, cumpre ao interessado fazer prova dos requisitos supratranscritos, sob pena de indeferimento do pedido por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (art. 373, inciso I, do CPC). Ou seja, é pressuposto fundamental, para a propositura da Ação Possessória, a prova da existência anterior da posse pelo Autor e do esbulho praticado pelo Réu. 6. Na hipótese telante, embora a parte autora alegue ser possuidora do imóvel há cerca de 30 (trinta) anos, o que se denota é que os únicos documentos juntados por si foram 2 (duas) fotografias e um boletim de ocorrência narrando o suposto esbulho realizado pelos réus. Ademais, embora tenha havido a oitiva da testemunha Evandro Tavares Pereira, este somente alegou que havia plantações em todo o terreno, sem saber precisar o tamanho deste e, mais especificamente no que diz respeito à parte murada, informou que desconhece se o requerente realizava plantação ou outra atividade. 7. Em contrapartida, as testemunhas dos requeridos alegaram que, ao contrário do alegado na inicial, a parte autora não exerce e não exerceu a posse de fato sobre a área em discussão. Inclusive, as testemunhas relatam que fizeram serviços no terreno a mando do requerido, tendo a testemunha Antonio Wellington Martins de Almeida, dito que foi chamado pelo proprietário Edmar para fazer a cerca, há cerca de 11 anos. 8. Tecidas as considerações precedentes e reportando-se à análise do caso em tela, verifica-se que a parte autora não comprovou a posse anterior, tampouco o esbulho praticado pela requerida. Primeiro porque as imagens colacionadas não comprovam a posse do autor quanto à área objeto da lide. Segundo porque o registro de boletim de ocorrência não comprova seus fatos constitutivos, pois era necessário demonstrar o esbulho por outros meios probatórios, o que não foi realizado pela autora. 9. Nesse pórtico, não restada demonstrada a posse anterior, não há de se falar também em ocorrência de esbulho. Portanto, considerando que a requerente não comprovou a posse anterior do imóvel, nem por consequência, a ocorrência do esbulho, a reforma da sentença é medida que se impõe, devendo o pleito autoral ser julgado totalmente improcedente. IV. Razões de decidir 8. Recursos CONHECIDOS E PROVIDOS, reformando a sentença para julgar o pleito autoral totalmente improcedente. 9. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, posto ser beneficiária do benefício da assistência judiciária gratuita.
0071 para dar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.