Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE DE PRÓTESE AÓRTICA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §8º-A, DO CPC. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, preconiza que, nas causas de valor inestimável, tal como no caso, em que o bem jurídico tutelado é o direito à saúde e à vida, o arbitramento dos honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa. 2. Com esse cenário, não se aplica o esposado no julgamento do Tema 1076, no sentido de que o valor dos honorários advocatícios deveria ser estabelecido com base no art. 85, § 2º, do CPC, sendo devida a fixação da verba honorária com base no disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 3. O art. 85, § 8º-A, do CPC, impõe ao julgador, na oportunidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa, a observância aos valores recomendadas pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. 4. Por simples comparação, denota-se que a incidência de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa deve ser aplicada, visto que corresponde ao maior valor. Logo, o provimento do apelo, com a reforma parcial da sentença, é a medida que se impõe. 5. Recurso apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.