Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO REALIZADO POR ORGANIZAÇÃO SOCIAL DE SAÚDE. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual se questiona a validade de avaliação psicológica realizada em processo seletivo promovido por Organização Social de Saúde para provimento de vaga de psicólogo em Policlínica Regional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a exigência de avaliação psicológica em processo seletivo promovido por Organização Social de Saúde é legal e se houve cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe resolver sobre sua admissibilidade e necessidade para formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 4. A vaga disputada não se caracteriza como cargo público, mas como emprego junto à iniciativa privada, pois a Organização Social de Saúde é pessoa jurídica de direito privado que firmou contrato de gestão com o Estado. 5. O edital e o regulamento do processo seletivo estabeleceram critérios objetivos para aferir a aptidão/inaptidão dos candidatos no exame psicológico, ao indicar parâmetros mínimos sem indícios de subjetividade. 6. A pretensão de produção de prova pericial para fins de reavaliação psicológica da candidata violaria o princípio da isonomia, pois todos os candidatos foram submetidos aos mesmos critérios avaliatórios pela banca examinadora. 7. O resultado do teste psicológico não indica incapacidade para o exercício da profissão em qualquer esfera, mas apenas que o perfil da candidata não atende aos requisitos específicos determinados no processo seletivo. 8. Configura comportamento contraditório a alegação de ilegalidade dos critérios do exame psicológico e, simultaneamente, o pleito de produção de prova pericial para repetição desse mesmo exame. 9. O acervo probatório constante nos autos mostra-se suficiente para formar o convencimento do juiz, não havendo necessidade de maior dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica em processo seletivo promovido por Organização Social de Saúde é legal quando estabelece critérios objetivos para aferir a aptidão/inaptidão dos candidatos. 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e não há demonstração efetiva de prejuízo pela parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 5º, 370, 371, 373, I, 487, I; Súmula 28 do TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5487349-37.2022.8.09.0051, relator Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, DJe de 13/05/2024; TJGO, Apelação Cível nº 0331278-73.2014.8.09.0051, relator Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, DJe de 09/08/2018; TJGO, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0160259-33.2013.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DJe de 25/06/2018; TJGO, Apelação Cível nº 0440117-11.2015.8.09.0100, relator Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, DJe de 18/04/2018; TJ-SP, Apelação Cível: 1006067-24.2023.8.26.0562, relatora Des. Clara Maria Araújo Xavier, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 27/03/2024.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.