Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95 - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alziza Leão contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta pela recorrente em face de União Nacional dos Aposentados e Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev., que julgou extinto os autos em razão da ausência da Autora à Audiência de Instrução e Julgamento. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando que não conseguiu participar da audiência virtual, pois não tomou conhecimento da data de audiência visto que seu celular é simples e não tem leitor de pdf. Ainda, sustenta que não se atentou para a mensagem relativa à intimação de audiência pois seu aparelho celular estava em posse do seu neto. Afirmou que é hipossuficiente, motivo pelo qual não tem condições de arcar com o pagamento de custas processuais. Passo à análise do mérito. À luz dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual que norteiam o sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento das partes aos atos processuais é imprescindível (Enunciado n.º 20 do FONAJE1). O art. 51, inc. I, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que a ausência da parte 1 ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul autora em qualquer das audiências designadas ensejará a extinção do processo, inclusive, com a condenação ao pagamento de custas, salvo se comprovar que a ausência ocorreu por força maior (§ 2.º). "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; [...] § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No caso concreto, apesar de devidamente intimado, o autor e seus patronos não compareceram na audiência designada (f. 86). Além disso, verifico que a parte aceitou receber intimações por meio do aplicativo WhatsApp (f. 15) e tomou conhecimento que deveria informar imediatamente qualquer fato que impossibilitasse sua intimação através do aplicativo. Por fim, o Enunciado 28 do FONAJE estabelece que havendo extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, é necessária a condenação em custas. O fato de ser beneficiário da gratuidade da justiça não confere o direito à isenção (ex vi art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil), que só se admite no caso de comprovada força maior, o que não ocorreu no presente caso Logo, a extinção do feito deve ser mantida, inclusive porque, como se sabe, o ajuizamento de ação perante os Juizados Especiais é opção do reclamante e, por consequência, a observância de seu procedimento e peculiaridades é obrigatória. Neste sentido, é o entendimento das Turmas Recursais do TJMS: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ART. 51, INCISO I, DA LEI 9.099/95 – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS – PENALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO." (TJMS. N/A n. 0001443-22.2019.8.12.0030, 3ª Turma Recursal Mista, Rel. Juíza Larissa Castilho da Silva Farias, j: 05/06/2020, p: 10/06/2020) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.