Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA COM EXTENSÃO DE REDE. DEMORA SUPERIOR A DEZ MESES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por Companhia Energética do Ceará - ENEL e por Erasmo Martim da Silva contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a falha na prestação do serviço consistente na demora superior a dez meses para realização de ligação nova de energia elétrica com extensão de rede, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ENEL pleiteia a reforma integral da sentença ou a redução do quantum indenizatório; o autor requer a majoração da indenização e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora superior a dez meses para realização de ligação nova de energia elétrica com extensão de rede configura falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais e a verba honorária devem ser mantidos, reduzidos ou majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo entre concessionária de serviço público e usuário, sendo objetiva a responsabilidade civil, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da CF. 4. Compete à concessionária comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao apresentar alegações genéricas acerca da complexidade da obra, escassez de materiais e elevada demanda, desacompanhadas de prova concreta. 5. A demora superior a dez meses para efetivação de serviço público essencial, somente regularizado após o ajuizamento da demanda, evidencia falha na prestação do serviço, em afronta ao dever de adequação e continuidade previsto no art. 22 do CDC. 6. A privação prolongada de energia elétrica extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 7. O valor de R$ 3.000,00 revela-se insuficiente diante da duração da privação e da essencialidade do serviço, impondo-se a majoração para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à dupla função compensatória e pedagógica da indenização, em consonância com precedentes do Tribunal. 8. Mantida a condenação principal e desprovido o recurso da concessionária, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da concessionária desprovido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada e prolongada na realização de ligação nova de energia elétrica, serviço público essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. Alegações genéricas de complexidade técnica, desacompanhadas de prova concreta de fato impeditivo ou excepcional, não afastam a responsabilidade objetiva da concessionária. 3. A fixação do quantum indenizatório deve observar a duração da privação do serviço essencial e atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0200627-58.2022.8.06.0114, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara Direito Privado, j. 25.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200199-85.2023.8.06.0132, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, j. 03.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202948-08.2022.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16.08.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0247466-29.2021.8.06.0001, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 2ª Câmara Direito Privado, j. 29.03.2023. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos de apelação e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ERASMO MARTIM DA SILVA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.