Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e deixou de fixar honorários advocatícios de sucumbência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência, além daqueles já previstos no art. 523, § 1º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O ajuizamento do cumprimento de sentença sem pagamento voluntário no prazo legal acarreta a incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença configura incidente processual, que não autoriza a fixação de nova verba honorária, nos termos da Súmula nº 519/STJ, entendimento mantido mesmo após a vigência do CPC/2015 (STJ, REsp 1.812.245/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019). 5. Correta a decisão agravada que rejeitou a impugnação e deixou de fixar novos honorários advocatícios de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a fixação de novos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da Súmula 519/STJ. 2. Os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, incidem apenas uma vez, quando não há pagamento voluntário no prazo legal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 519; STJ, REsp 1.812.245/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.06.2019.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.