Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MATERIAL.JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados em conta e indenização por danos morais. 2.O juiz de primeiro grau reconheceu a ilicitude dos descontos efetuados a título de seguro “Bradesco Vida e Previdência”, determinando a restituição do montante, mas não fixou indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3.Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação de seguro autoriza a condenação por danos morais; e (ii) definir o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos materiais. III. Razões de decidir 4.A instituição financeira não comprovou a contratação do seguro, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual os descontos são considerados indevidos. 5.O dano moral se configura “in re ipsa”, em virtude da indevida subtração de valores da conta da consumidora, caracterizando violação à privacidade e à segurança patrimonial. 6.O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixado no caso concreto em R$ 2.000,00. 7.Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, os juros de mora sobre os danos materiais incidem desde o evento danoso. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais também na data do evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O desconto em conta corrente de seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 2. O termo inicial dos juros de mora sobre indenização por danos materiais é a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 14; CC, art. 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362; TJMA, AC nº 0001198-24.2017.8.10.0131, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, 4ª Câmara Cível, j. 26.03.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA JOANA COSTA TEIXEIRA, em 15/04/2025 , interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/03/2025 (Id.45686737), pelo Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível da Comarcada Ilha de São Luís/MA, Dr. João Vinícius Aguiar dos Santos, que, nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em 27/09/2023, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A , assim decidiu: "...nos termos do art. 487, inciso I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando o BANCO BRADESCO S/A apenas na obrigação de restituir, em dobro, os danos materiais, que totaliza o importe de R$ 1.546,26 (um mil quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e seis centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); Por outro lado, nego o dano moral por entender que o fato não ultrapassou a barreira do mero dissabor. Condeno a parte ré em custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atendimento aos parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil. " Em suas razões recursais contidas no Id. 45686739, aduz em síntese, a parte apelante que "...Como se vê, o entendimento foi de que a mera cobrança indevida seria incapaz de gerar o apontado dano moral, pois os descontos praticados abusivamente na conta da apelante seriam, em tese, de pequena monta. Referida decisão, contudo, não foi nem de perto acertada e isto se diz pelos seguintes motivos. Primeiro, Exas., que não foi considerado que a apelante é pessoa idosa, aposentada e de parcos recursos, o que evidencia que qualquer redução na sua diminuta renda lhe causaria sim também abalos de natureza extrapatrimonial." Aduz mais, que "...De qualquer modo, V. Exas. têm ainda que considerar que isentar o banco apelado de indenização o dano moral sofrido, compelindo-o apenas à reparação do dano meramente patrimonial, representa grave incentivo à repetição do ato ilícito em face de outros consumidores, o que, por via de consequência, tenderá a resultar em novas demandas judiciais e no inevitável sobrecarregamento da máquina da Judiciário" Alega também, que “...Além do erro relativo à negativa do dano moral pleiteado, falhou também gravemente o juízo de base ao estabelecer que os juros incidentes sobre a indenização do dano material deveriam fluir apenas a partir da citação. Ocorre, Exas., que tanto o art. 398 do Código Civil quanto a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça preconizam que os juros nestas hipóteses devem ser contabilizados desde o evento danoso, pois inexistente o contrato que daria plena validade ao negócio jurídico questionado pelo consumidor." Com esses argumentos, requer "...o conhecimento e o total provimento da presente Apelação Cível, para que seja parcialmente reformada a sentença debatida, com a concessão da indenização dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consoante outros julgados deste Tribunal e o próprio pedido inicial. Que os juros da indenização material sejam fixados desde o evento danoso, tendo em vista o que dispõe a Súmula 54 do STJ para os casos de responsabilidade extracontratual, o que se aplica ao caso, posto que a contratação do seguro foi admitida como inexistente. Por fim, requer que, ante o trabalho adicional desempenhado pelo patrono da apelante nesta fase recursal, os honorários advocatícios fixados na sentença sejam majorados para 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id.45686744, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.47562659). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta, descontos mensais no importe de R$ 934,09 (novecentos e trinta e quatro reais e nove centavos), sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” , que diz não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não a empresa demandada ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, assim como se deve ou não ser alterado o termo inicial do juros referentes ao dano material. O juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine aos danos morais e ao termo inicial dos juros dos danos materiais. É que, a empresa demandada, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do serviço que gerou a cobrança denominada “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não coligindo aos autos qualquer documento autorizando os descontos, razão pela qual se apresentam indevidas as cobranças questionadas. Vejamos a seguir a jurisprudência deste Tribunal sobre o assunto: CONTRATO DE SEGURO D
Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, bem como para fixar o termo inicial dos juros de mora sobre os danos materiais também na data do evento danoso. Majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.