Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO. DUPLICIDADE DE CONTRIBUIÇÃO EM DOIS VÍNCULOS FUNCIONAIS. BIS IN IDEM. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TEMA 588 DO STJ. SÚMULA 51 DA TUJ/TJGO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por danos morais, mantendo o reconhecimento da ilegalidade da cobrança em duplicidade de contribuição ao plano de saúde, a cessação dos descontos em um dos vínculos funcionais e a restituição simples dos valores indevidamente descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a legalidade da cobrança de contribuição ao plano de saúde sobre dois vínculos funcionais distintos; (ii) a caracterização de bis in idem e enriquecimento sem causa; (iii) a aplicabilidade da Súmula n.º 51 da TUJ/TJGO; (iv) a alegada violação ao princípio da isonomia; (v) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo interno limita-se à reiteração das teses já deduzidas na apelação e enfrentadas na decisão monocrática, inexistindo fundamento apto à sua reforma; 4. A incidência de contribuição em dois contracheques de servidora que usufrui de única cobertura assistencial caracteriza cobrança em duplicidade, bis in idem e enriquecimento sem causa; 5. A adesão facultativa ao plano de saúde em um vínculo funcional afasta a exigência de nova contribuição integral em razão de segundo vínculo, ausente prestação adicional de serviço; 6. A interpretação do artigo 26 da Lei Estadual n.º 17.477/2011 não autoriza a duplicidade de cobrança pela simples soma das remunerações percebidas em vínculos acumuláveis; 7. O entendimento firmado no Tema 588 do STJ assegura a repetição do indébito em hipóteses de cobrança indevida relacionada à adesão facultativa ao serviço de saúde; 8. A Súmula n.º 51 da TUJ/TJGO, embora não vinculante às Câmaras Cíveis, reflete orientação jurisprudencial consolidada nesta Corte; 9. Não há violação ao princípio da isonomia quando afastada cobrança duplicada decorrente de dois vínculos funcionais sem correspondente ampliação da cobertura assistencial; 10. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo indevida sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão monocrática agravada. Tese(s) de julgamento:: 1. A cobrança de contribuição para plano de saúde de servidor público sobre dois vínculos funcionais, sem prestação adicional de serviço, caracteriza bis in idem e impõe a restituição simples dos valores indevidamente descontados; 2. A adesão facultativa ao plano de saúde em um vínculo funcional impede a exigência de nova contribuição integral em razão de segundo vínculo acumulável; 3. A reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstração de desacerto jurídico, não autoriza o provimento do agravo interno. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 932, IV, “b”, e 1.021; Lei Estadual n.º 17.477/2011, art. 26; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.679/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23/11/2016; TJGO, Apelação Cível 5470093-56.2023.8.09.0048, j. 17/06/2024; TJGO, Apelação Cível 6124662-55.2024.8.09.0069, j. 11/08/2025.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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