Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGADO ANTERIOR EM CONSONÂNCIA COM O TEMA N. 313 DO STF. AUSÊNCIA DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO TEMA N. 334 DO STF E NO TEMA N. 966 DO STJ. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO À OPÇÃO MAIS VANTAJOSA SUJEITO AO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há omissão a ser sanada. Os temas julgados posteriormente ao acórdão embargado e citados nos embargos de declaração não infirmam a conclusão a que havia chegado a decisão impugnada em consonância com o Tema n. 313 do STF segundo o qual: "I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997". 3. O Tema n. 334 do STF definiu que "Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas". 4. O Tema n. 966 do STJ fixou a seguinte tese: "Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso". 5. Na comparação dos três temas, percebe-se que estão em harmonia e chega-se à conclusão de que há direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, cuja revisão encontra-se condicionada ao prazo decenal de decadência, contado a partir de 1º/8/1997 para os atos de concessão anteriores à edição da MP n. 1.523/1997. 6. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em novembro de 2009, mais de dez anos do dia 1º/8/1997, data em que entrou em vigor a MP n. 1.523/1997. Assim, estão corretas as decisões que reconheceram a decadência do direito do autor à revisão de seu benefício. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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Decisões da base.
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.