Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OFENSA À COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao do CPC, inexistência de art. 1.022 contrariedade ao do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e art. 489 inviabilidade de revisão fático-probatória. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto nos autos de promessa de compra e venda, contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a rejeição da impugnação e assentou a inexistência de devolução de imóvel por se tratar de rescisão de contrato de prestação de serviços, com condenação exclusivamente pecuniária. Os embargos de declaração foram desacolhidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do § 1º, art. 489, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e repetição de fundamentos sem correlação com o caso; (ii) saber se houve violação do do CPC por art. 1.022 omissões, obscuridades, contradições e erro material quanto à inexistência de aquisição de imóvel; (iii) saber se houve ofensa à coisa julgada, nos termos do do CPC, ao se permitir a restituição de valores sem devolução do imóvel; art. 508 e (iv) saber se incidem os arts. 476 e 477 do CC pela , exceptio non adimpleti impondo-se a devolução do imóvel como condição para restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem falta de fundamentação: o acórdão enfrentou os pontos relevantes, rejeitou os embargos de declaração e confirmou que o cumprimento de sentença decorre de rescisão de contrato de prestação de serviços, sem devolução de imóvel, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC. 6. O reconhecimento da necessidade de devolução do imóvel exigiria reinterpretação do título executivo e reexame do conjunto fático-probatório. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, inexistindo ofensa à coisa julgada e sendo inaplicável a caso a dos arts. 476 e 477 do CC. exceptio non adimpleti IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. “1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC Tese de julgamento: quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes e rejeita embargos de declaração. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de reinterpretação do título executivo judicial e de reconhecimento da necessidade de devolução de imóvel como condição para restituição de valores, inexistindo ofensa à coisa julgada”. CF, III, ; CPC, arts. 1.022, 489. § 1º, Dispositivos relevantes citados: art. 105, a 508 e 85. § 11; CC, arts. 476 e 477. STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira AREsp n. 2.342.807/PR, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 25/9/2023; AREsp n. 770.444/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2019.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.