Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS ATESTAM QUE A PARTE APELADA É UM CONDOMÍNIO, TENDO, PORTANTO, LEGITIMIDADE PARA COBRAR AS TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxas condominiais formulado pelo Condomínio Edifício Pernambuco, condenando os Apelantes ao pagamento de taxas em atraso. A defesa alegou ausência de legitimidade do Apelado em razão de sua suposta natureza associativa e suscitou nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide; e (ii) saber se o condomínio irregular pode exigir pagamento de taxas condominiais. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa quando o juízo entende estar o processo maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. No caso dos autos, a sentença recorrida é clara quanto as razões para o juízo a quo não ter acolhido o pedido dos Apelantes para que o Condomínio Apelado apresentasse as últimas prestações de conta. 4. A documentação juntada pelo Apelado é suficiente para atestar a sua natureza jurídica de condomínio, dando-lhe direito, consequentemente, de cobrar as taxas condominiais dos proprietários de imóveis situados no condomínio. 5. A obrigação condominial tem natureza propter rem, vinculando o titular da unidade imobiliária ainda que só tenha adquirido a propriedade após a instituição da convenção condominial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, com base na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A natureza condominial do ente autor, comprovada por convenção registrada e atas de assembleia, legitima a cobrança das taxas condominiais. 3. A obrigação condominial tem natureza propter rem, sendo exigível do titular do imóvel.”
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.