Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL EXCEDENTE. CONVOCAÇÃO E INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. DIREITO A BOLSA. PREVISÃO LEGAL. ART.13, §3º DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS GUARDAS MUNICIPAIS DE CAXIAS. RETIFICAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão Monocrática Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Caxias contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias que julgou parcialmente procedente Ação de Obrigação de Fazer, nos seguintes termos: Diante do que foi exposto, presentes os requisitos legais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, e condeno o MUNICÍPIO DE CAXIAS-MA ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora EDIEL PEREIRA HOLANDA , no valor equivalente a R$ 10.000,00 mil reais (dez mil reais), e ainda ao pagamento de R$ 6.600 (seis mil e seiscentos reais) a título de bolsa do Curso de Formação da Guarda Municipal, atualizados com a incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a contar desta data, bem como fixo como termo inicial de incidência de juros moratórios a data do arbitramento da indenização por danos morais. Em suas razões recursais, o Apelante impugna preliminarmente a gratuidade da justiça, e no mérito afirma que o apelado não faz jus a bolsa pleiteada, por não ter sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, tampouco a indenização por danos morais. Por fim, pugna pelo provimento do apelo, julgando improcedentes os pedidos formulados e subsidiariamente seja reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Contrarrazões em id 14712354. Instada a se manifestar opinou a Douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento parcial do recurso (id 15547557). Era o que importava relatar. Decido Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do apelo. Inicialmente destaco que o Poder Judiciário não pode reexaminar o mérito da decisão administrativa ou alterá-la, sob pena de interferência indevida nas razões de conveniência e oportunidade, afrontando, assim, o art. 2º da Constituição Federal. Destarte, compete ao Judiciário tão somente exercer o controle dos atos administrativos, examinando se estão em conformidade com a lei e verificando se a Administração Pública não extrapolou os limites da discricionariedade, podendo, nesse caso, invalidá-lo. Nesse sentido preleciona Hely Lopes Meirelles: “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legitima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O Poder Judiciário pode, se provocado, examinar os motivos do ato de demissão, para julgar se ele é, ou não, legítimo frente à lei e aos princípios, em especial ao da proporcionalidade. Em suma, o que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça, pois, ou a punição é legal, e deve ser confirmada, ou é ilegal, e há que ser anulada; inadmissível é a substituição da discricionariedade legítima do administrador por arbítrio ilegítimo do juiz. (Hely Lopes Meirelles, Eurico de Andrade Azevedo, Décio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, “Direito Administrativo Brasileiro”, Malheiros Editores, 37ª edição, p. 749).” Pois bem, analisando-se os autos com acuidade, constato assistir razão em parte ao Apelante. Explico. Conforme se vê do id 14712285, o autor foi convocado e se inscreveu no Curso de Formação de Guarda Municipal – 2019, o que se presume sua aprovação e classificação nas etapas anteriores. Segundo prescreve o art.13, §6º da lei n.º 2379/2018, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Guardas Municipais de Caxias, “durante o Curso de Formação, sem vínculo estatutário ou celetista, o candidato que esteja devidamente matriculado e cursando, receberá uniforme e uma bolsa a título pecuniário correspondente ao vencimento base do cargo de Guarda Municipal”. Destarte, havendo comprovação da devida matrícula no curso de formação, independente de sua aprovação ou reprovação neste, ser-lhe-á devida a bolsa a título pecuniário. No mais, o Apelante não negou o pagamento de bolsa aos demais candidatos matriculados no curso de formação. Sobre a matéria, colaciono arestos desta Corte de Justiça: EMENTA; APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO DE FORMAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. CONVOCADO A PARTICIPAR COMO OUVINTE. DIREITO A RECEBIMENTO DA BOLSA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2379/2018. DECISÃO MONOCRÁTICA ART. 932, CPC. I. Consta dos autos requerente/apelado foi convocado para participar do curso de formação da Guarda Municipal como suplente (ouvinte), devidamente matriculado e cursando. Declara, que foi tratado com parcialidade pelo Ente Municipal frente aos demais candidatos que participavam do Curso de Formação da Guarda Municipal, pois não recebeu a devida Bolsa que faz jus, no valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) previsto no §6º do art. 13 da Lei 2379 de 12 de março de 2018. II. Observo que houve desrespeito ao instrumento vinculatório consubstanciado na Lei nº2.379/18, uma vez que os critérios levados a cabo pela autoridade administrativa não estão de acordo com os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.379/18 quanto ao Curso de Formação da Guarda Municipal. III. Entendo, que a sentença deve ser reformada apenas para reduzir o valor fixado pelo Juízo a quo para R$ 3.000,00 (três mil reais) tendo em vista o fato e o caráter punitivo – pedagógico da reparação. Noto que este valor se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (Sexta Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0803684-22.2021.8.10.0029, Desembargador Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA MUNICIPAL. DEVIDO O RECEBIMENTO DE VALOR A TÍTULO DE BOLSA. REDUÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A parte autora, ora apelada, em que pese ter sido aprovada como excedente no concurso público realizado pelo Município de Caxias para provimento do cargo de guarda municipal, foi regularmente convocada e matriculada no respectivo curso de formação, impondo-se, desse modo, o deferimento do seu pleito quanto ao recebimento dos valores referentes à bolsa correspondente ao vencimento base do referido cargo, nos termos do §6º, do art. 13, da Lei Municipal nº 2.379/18. 2.No que diz respeito à indenização por danos morais, entendo devida, considerando os infortúnios pelos quais alega ter sofrido a parte autora, aqui apelada, entretanto, no que pertine ao quantum arbitrado a esse título na origem, entendo que, na falta de critérios objetivos, deve-se levar em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderada as funções satisfatórias e punitivas, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do julgador, daí porque, reduzo o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que é suficiente para reparar a ofensa e evitar-se eventual locupletamento do particular, em detrimento da administração pública. 3. Recurso parcialmente provido. (Quarta Câmara Cível, apelação cível n.º 0805181-71.2021.8.10.0029, Desembargador Relator José Gonçalo de Sousa Filho) Decisã
Recurso parcialmente provido
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