Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EVIDÊNCIAS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 25-A DO REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de honorários advocatícios, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR No caso concreto, os documentos fiscais, extratos bancários e demais provas juntadas revelam situação financeira incompatível com a alegada insuficiência de recursos. O exercício da advocacia em diversas demandas judiciais, aliado aos rendimentos declarados e ao elevado padrão de vida demonstrado nos autos, evidencia capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, correta a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Todavia, o art. 25-A do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, incluído em agosto de 2024, prevê que, nas ações e recursos envolvendo cobrança, arbitramento ou execução de honorários advocatícios ajuizados por advogado ou sociedade de advogados, o recolhimento das custas processuais e do preparo recursal ocorrerá apenas ao final, pela parte vencida. Dessa forma, embora afastada a gratuidade da justiça, mostra-se cabível o diferimento do pagamento das custas processuais e do preparo recursal até o encerramento da demanda. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.