Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ENCARGOS MONITÓRIOS. TERMO INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte ré em ação monitória contra sentença que rejeitou embargos monitórios e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 13.319,07, decorrente de saldo devedor de cartão de crédito, condenando a embargante ao pagamento da quantia, acrescida de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de demonstrativo detalhado da evolução do débito; (ii) estabelecer se há excesso de execução diante da alegação de cobrança de encargos abusivos e anatocismo; (iii) determinar o termo inicial aplicável à incidência de correção monetária e juros de mora no contexto da ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inicial da ação monitória é apta quando instruída com prova escrita idônea, como faturas, ficha gráfica e demonstrativo de débito, suficientes para evidenciar a origem e evolução da dívida, nos termos do art. 700 do CPC e da Súmula 247 do STJ. 4. A alegação de excesso de execução impõe ao embargante o ônus de indicar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, conforme art. 702, §2º, do CPC. 5. A ausência de memória de cálculo técnica e a formulação de alegações genéricas de abusividade impedem o acolhimento da tese de excesso, preservando a presunção de validade do débito apresentado pelo credor. 6. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento da alegação de excesso desacompanhada de demonstrativo detalhado, sendo inadmitida a emenda da inicial dos embargos (AgInt no AREsp 2.009.482/SC). 7. Os encargos contratuais incidem até o ajuizamento da ação monitória, momento em que ocorre a judicialização do débito. 8. Após o ajuizamento, aplicam-se correção monetária por índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos da Lei nº 6.899/1981 e do art. 405 do Código Civil. 9. A sentença observa corretamente os parâmetros legais quanto à atualização do débito e aos encargos aplicáveis, inexistindo erro a ser corrigido. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.