Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (373, II, DO CPC). DANO MATERIAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Seguro S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Adelaide Carmo Albuquerque em ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais. 2. A sentença declarou nulo o contrato de empréstimo consignado nº 506286562-0, determinou a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e fixou indenização por dano moral de R$ 5.000,00. 3. O banco recorrente sustenta a validade da contratação digital, ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a restituição simples e a redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato eletrônico de empréstimo consignado; (ii) definir se há falha na prestação do serviço que enseje restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) analisar se estão presentes os requisitos para indenização por dano moral e a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As relações entre instituições financeiras e consumidores são regidas pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). 6. A documentação apresentada é unilateral e insuficiente para comprovar a manifestação válida de vontade da autora, pois não contém certificação biométrica, geolocalização ou comprovação de crédito em conta de titularidade da consumidora. 7. Cabe ao fornecedor adotar medidas de segurança e fiscalização para prevenir fraudes, especialmente quando o contratante é pessoa idosa, conforme o art. 39, IV, do CDC. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, a responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 9. A restituição em dobro é devida porque os descontos indevidos ocorreram após a publicação do precedente repetitivo do EAREsp 676.608/RS, que dispensou a prova de má-fé do fornecedor. 10. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois reduzem a renda de subsistência da consumidora. 11. O valor fixado em R$ 5.000,00 mostra-se razoável e proporcional, atendendo aos princípios da reparação e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O banco responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato eletrônico não comprovado, especialmente em prejuízo de consumidor idoso. 2. A restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando o serviço não foi contratado. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido, sendo razoável a fixação da indenização em valor moderado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, III, 14, 39 IV e 42 p.u.; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJCE, Apelação Cível nº 0200610-69.2022.8.06.0066, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câm. Dir. Priv. j. 06.12.2023; TJCE, Apelação Cível nº 0000205-60.2018.8.06.0097, Rel. Des. Durval Aires Filho, 4ª Câm. Dir. Priv., j. 28.01.2020. A C Ó R D Ã O
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento
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