Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR. COBRANÇA DE IPTU ATRELADAS À DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE. ILEGALIDADE. RESPONSABILIDADE DA DESPESA PELA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DO IMÓVEL. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Andréia de Souza Araújo e Luiz Renê Oliveira Martins contra decisão emanada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido Liminar da Tutela de Urgência inaudita altera pars c/c Restituição de Quantias Pagas e Indenização por Danos Morais (processo nº 0202427-25.2024.8.06.0091), ajuizada pelos agravantes, em desfavor de Alex Ville Empreendimentos Imobiliários Ltda. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto do decisum a quo que indeferiu a liminar pretendida pelos recorrentes. III. Razões de decidir 3. Urge salientar, de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Os recorrentes pugnam pela nulidade do decisum a quo, sob o argumento de que a parte agravada, sorrateiramente, teria embutido no parágrafo primeiro da cláusula sexta do instrumento de contrato, que o pagamento de todos os impostos, taxas e contribuições incidiriam desde a data da assinatura da proposta de compra e venda, cujo empreendimento previa data de entregue para 05/11/23, contudo até o momento não teria ocorrido. 5. É sabido que a fruição e gozo do lote, objeto do negócio jurídico, somente será plena aos adquirentes após a efetiva entrega. Isso porque, embora o lote em discussão tenha sido individualizado, no contrato é parte integrante de um loteamento fechado, na modalidade condomínio fechado, com prazo fixado para a entrega. Portanto, os compradores somente terão a fruição e gozo do bem após a entrega do empreendimento. 6. Nesse teor, o colendo do STJ firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula que transfere as despesas de condomínio e IPTU ao adquirente do imóvel que ainda não tenha sido imitido na posse do bem. Dessarte, considerando que os agravantes/requerentes não estão na posse, fruição e gozo do imóvel, a cobrança de qualquer valor, a título de IPTU, é indevida. 7. Assim, analisando os pressupostos para o deferimento do efeito suspensivo, visualiza-se que há grande probabilidade do provimento deste recurso (fumus boni juris), pois a obra se encontra em atraso e inexistiu a imissão na posse pelos agravantes, bem como o nome do recorrente já se encontra em dívida ativa, vide fls. 306/307 dos autos originais. 8. Quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), é latente a sua configuração, vez que a permanência da responsabilidade pelo pagamento do imposto territorial urbano (IPTU), sem que tenha havido a devida imissão no bem, sujeitará os recorrentes a gravame financeiro, bem como permitirá que a parte agravada proteste eventuais valores em atraso e registre os nomes dos compradores em cadastro de restrição ao crédito. Desse modo, a manutenção da liminar antecipada, concedida neste juízo ad quem, é medida que se impõe. IV. Dispositivo Recurso conhecido e provido. V. Dispositivos relevantes citados: art. 300 CPC. VI. Jurisprudência relevante citada: - STJ - AgInt no REsp 1.697.414/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe de 15/12/2017).(...)." (AgInt no REsp 1829925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021. - TJCE - Apelação Cível - 0127477-97.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. V.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.