Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1076/STJ. ORDEM DE GRADAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIROS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em duplicidade contra acórdão. Os primeiros embargantes apontam erro material no percentual dos honorários de sucumbência, além de contradição e omissão quanto à base de cálculo adotada. O segundo embargante alega omissão do julgado em relação à eficácia de provas, à análise do vício de consentimento e à tese de engano justificável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material no dispositivo do acórdão referente ao percentual dos honorários advocatícios; (ii) analisar se há contradição ou omissão na fixação dos honorários sobre o valor da condenação em detrimento do proveito econômico, à luz do Tema 1076/STJ; (iii) determinar se as alegações do segundo embargante configuram omissões ou mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de error in judicando. 4. A divergência entre o percentual numérico (15%) e o valor por extenso (doze por cento) dos honorários advocatícios configura erro material objetivo, que deve ser corrigido para fazer prevalecer o valor por extenso (12%). 5. A aplicação da tese fixada no Tema 1076 do STJ estabelece uma ordem de gradação obrigatória e excludente para a base de cálculo dos honorários (art. 85, § 2º, do CPC), na qual o valor da condenação prefere ao proveito econômico. Assim, não há contradição ou omissão ao utilizar a condenação como base, mesmo existindo proveito econômico significativo. 6. As alegações de omissão sobre a valoração de provas (aceite eletrônico), a análise do vício de consentimento e a tese de engano justificável não procedem quando o acórdão embargado enfrentou expressamente tais pontos, ainda que com resultado desfavorável ao embargante. 7. O inconformismo da parte com a interpretação da norma, a aplicação de precedente vinculante e a valoração do conjunto probatório caracteriza tentativa de rediscussão do mérito, finalidade estranha aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos, sendo os primeiros embargos parcialmente acolhidos e os segundos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A divergência entre o valor numérico e por extenso em um julgado configura erro material sanável via embargos de declaração, prevalecendo a indicação por extenso. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve seguir a ordem de gradação sucessiva e excludente do art. 85, § 2º, do CPC (Tema 1076/STJ), utilizando-se o valor da condenação como base de cálculo sempre que houver, afastando-se as bases subsidiárias. 4. Não há omissão no julgado quando as questões suscitadas pelo embargante foram expressamente analisadas e fundamentadas na decisão, ainda que a conclusão seja contrária aos seus interesses. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 1.022 (incisos I, II e III). Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJGO, embargos de declaração na apelação cível nº 5519199-07.2025.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Rel. Des.: Desembargador Breno Caiado, Julgado em: 25/05/2026; TJGO, embargos de declaração no agravo de instrumento nº 5365566-39.2026.8.09.0051, 11ª Câmara Cível, Des.(a). Rel.(a). Liliana Bittencourt – Juíza Substituta Em Segundo Grau, Julgado em 30/07/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os primeiros embargos e rejeitar os segundos embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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