Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF5 · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 8ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807580-16.2023.4.05.8100 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR APELADO: AGUANAMBI SAUDE S/S LTDA - ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA ANULAÇÃO DA CDA E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. TEMA TRATADO NA FUNDAMENTAÇÃO MAS SEM CONSTAR DO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS CONTRA A ANS FIXADOS NOS MENORES PERCENTUAIS ESCALONADOS DO ART. 85, §3, CPC. APELAÇÃO DA ANS E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO SEM INTIMAÇÃO DO PARTICULAR PARA INTERPOR RECURSO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DO PARTICULAR APÓS NOTIFICAÇÃO INICIAL PARA PAGAR OU IMPUGNAR. IRRELEVÂNCIA. DEVIDO PROCESSO DESRESPEITADO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE RECORRER NA VIA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA. INTIMAÇÃO DE DECISÃO EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO, SOBRE APENAS PARTE DO DÉBITO. NÃO CONVALIDAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DEBATE SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PREJUDICADO. QUESTÃO REFERIDA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, NÃO NO DISPOSITIVO. IMPROPRIEDADE TÉCNICA, NÃO NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. HONORÁRIOS QUE NÃO RESULTARAM EM VALOR EXORBITANTE. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE NÃO CARACTERIZADA. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Apelação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e remessa necessária, contra sentença que julgou procedentes embargos à execução da Massa Falida de Aguanambi Saúde S/S LTDA para extinguir a execução fiscal, porque a CDA teria sido lançada sem que, no processo administrativo, a devedora tivesse sido intimada para interpor recurso administrativo nos termos do art. 37 da Resolução Normativa 300/2012 ANS. Condenação em honorários escalonados (art. 85, §3º, CPC) sobre o valor da execução (R$ 1.980.476,43 - um milhão, novecentos e oitenta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos). atualizado. 2. Sentença que, de acordo com a apelante, também teria acolhido o pedido subsidiário da embargante, para reconhecer excesso de execução. 3. Apelação para que a validade da CDA seja reconhecida; o capítulo da sentença sobre o excesso de execução seja anulado; e o capítulo dos honorários reformado para fixação do valor por equidade. 4. A aplicabilidade do contraditório e ampla defesa aos processos administrativos, incontroversa. Também incontroversos os fatos: que a área de gestão financeira da ANS levantou o que entendia devido pela massa falida, notificando a devedora para pagar ou impugnar, advertindo da possibilidade de inscrição de Dívida Ativa; que, notificada, a devedora nem pagou nem impugnou; que a autoridade da ANS proferiu decisão final, mantendo os valores originais e determinando o prosseguimento do trâmite para inscrição; que, após parecer da Procuradoria Federal, seguiu-se a inscrição em Dívida Ativa. Divergência das partes sobre o que seria, concretamente, o procedimento legal a ser observado. 5. A Resolução Normativa ANS 300/2012, entre seus arts. 33-37, estabelece um procedimento em que o particular é inicialmente notificado para pagar ou impugnar; a área de gestão financeira da ANS decide eventual impugnação e fixa a versão oficial dos cálculos, mas desta decisão o devedor deve ser intimado para, querendo, interpor recurso administrativo para a Diretoria Colegiada. A norma que prevê intimação para recurso administrativo é incondicionada. A não resposta da devedora à notificação inicial não extingue o direito de interpor recurso administrativo, pois se trata de situações distintas. 6. Ter havido prévio processo administrativo não é condição única e absoluta para, sozinha, conferir validade à inscrição. É preciso ver se o processo administrativo foi completo e válido, principalmente quando o particular aponta que não. Inexistente a intimação prevista no art. 37 da Resolução 300/2012, cai a presunção (relativa) de legitimidade da CDA. 7. Tampouco procede a tese de convalidação, levantada pela apelante. Dizia a ANS que "a decisão foi publicada no DOU em 13.10.2017, com publicidade ampla, sanando, pois, eventuais vícios pretéritos ao procedimento de ressarcimento, podendo-se aqui adotar a tese da convalidação dos atos administrativos, já que a decisão posterior até reduziu o montante a ser cobrado em face da embargante". A decisão referida, dada em outro processo administrativo, que tratou especificamente da exclusão de honorários da ex-liquidante da massa falida, não consistiu em reabertura de discussão de todo o débito, em sua certeza e extensão. Não houve intimação para recurso administrativo acerca da decisão principal, que tratava de todo o débito. 8. Reconhecida a nulidade da CDA e determinada a extinção da execução fiscal (questão principal), ficou prejudicada toda discussão sobre excesso de execução (questão subsidiária). 9. Da leitura do ato recorrido, não se verifica capítulo decisório sobre o excesso. O dispositivo da sentença trata apenas da nulidade da CDA e extinção da execução, e estabelece condenação em honorários sucumbenciais. A fundamentação da sentença aborda o excesso, mas como obiter dictum. De um lado, o juízo a quo indica que a existência de quantias indevidas tornaria o débito ilíquido, sendo uma causa adicional de nulidade da CDA. Está dito na sentença: "Esta falha aritmética reforça a necessidade de anulação ou retificação profunda do título". De outro lado, o juízo a quo menciona excesso de execução como uma análise consultiva ou hipotética, sugerindo ao embargado como ele deveria fazer os novos cálculos, na hipótese de retomar o processo administrativo para constituir nova CDA: "Caso não houvesse o vício formal - ou para fins de orientação quanto à nova constituição do crédito pela autarquia - imperioso analisar o mérito do excesso de execução alegado." 10. Foge à melhor técnica a fundamentação de sentença que tece comentários hipotéticos sobre questão subsidiária já prejudicada. A função da sentença é decidir as questões que lhe foram colocadas, na medida do interesse e necessidade. Por outro lado, a preocupação da ANS contra estes fundamentos da sentença é excessiva. Porque o que faz coisa julgada é o dispositivo e, nele, nada foi determinado sobre os cálculos. Determinou-se apenas a anulação da CDA, extinção da execução e condenação em honorários de sucumbência. Inexistente capítulo decisório sobre eventual excesso de execução, não há que se falar em reforma da sentença neste ponto. 12. Caso em que, seguindo os parâmetros escalonados da sentença recorrida, os honorários seriam em torno de R$ 164.922,11 (cento e sessenta e quatro mil, novecentos e vinte e dois reais e onze centavos). Não é valor muito excessivo e flagrantemente desproporcional ao trabalho despendido. Embora significativo. A substituição dos critérios objetivos do CPC por um critério de equidade é excepcional. Ela não serve como mecanismo ordinário de fixação de honorários, pois é a lei, em regra, quem indica o valor devido, não o livre arbítrio do juiz. 13. Apelação e remessa desprovidas. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre a primeira faixa prevista no art. 85, § 3º, I, e para 9% sobre a segunda faixa prevista no art. 85, § 3º, II, CPC, mantidos os demais critérios fixados na sentença.
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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8ª Turma · TRF5 · presidente: Ivan Lira de Carvalho
Composição: Ivan Lira de Carvalho (presidente); Magnus Augusto Costa Delgado; Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.