Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TEMA 1.184 DO STF - RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 - EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR - NECESSIDADE DE PROTESTO PRÉVIO DA CDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INDICAÇÃO GENÉRICA DE BEM À PENHORA – INSUFICIÊNCIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O STF, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução à adoção prévia de medidas administrativas, inclusive protesto da CDA. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação da tese firmada pelo STF e estabelece o protesto prévio da CDA como requisito obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal, salvo demonstração concreta da inadequação da medida. O STF, no Tema 1.428, afirma que as disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam a competência tributária dos entes federativos, por tratarem de pressupostos processuais e política judiciária voltada à racionalização da cobrança judicial. A competência municipal para fixar valores mínimos de ajuizamento de execuções fiscais não afasta a obrigatoriedade de observância dos requisitos processuais definidos pelo STF e pelo CNJ para execuções fiscais de baixo valor. A ausência de comprovação do protesto prévio da CDA caracteriza falta de interesse de agir na modalidade adequação, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito. A mera indicação genérica de bem à penhora não substitui o protesto prévio da CDA, por constituir providência própria da fase executiva e não demonstrar a inadequação da medida extrajudicial. As hipóteses de dispensa previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024 exigem demonstração concreta da inviabilidade ou inadequação do protesto, além da comprovação da titularidade do bem indicado à penhora. O protesto extrajudicial da CDA revela-se mecanismo mais eficiente de recuperação do crédito tributário, conforme reconhecido pelo STF e pelo STJ, em razão do elevado congestionamento e baixa efetividade das execuções fiscais judiciais. Documento comprobatório do protesto apresentado apenas após a prolação da sentença não pode ser considerado, em razão da preclusão consumativa do ato processual. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.