Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Citada no Informativo nº 371 do STF
Processo citado no Informativo nº 241 do STF (julgamento de 06/09/2001)
I. Denúncia: cabimento, com base em elementos de informação colhidos em auditoria do Tribunal de Contas, sem que a estes - como também sucede com os colhidos em inquérito policial - caiba opor, para esse fim, a inobservância da garantia ao contraditório. II. Aprovação de contas e responsabilidade penal: a aprovação pela Câmara Municipal de contas de Prefeito não elide a responsabilidade deste por atos de gestão. III. Recurso especial: art. 105, III, c: a ementa do acórdão paradigma pode servir de demonstração da divergência, quando nela se expresse inequivocamente a dissonância acerca da questão federal objeto do recurso.
o Tribunal, por unanimidade, julgou extinta a punibilidade com relação ao artigo 1º, incisos III, V, VI, XI e XIII do Decreto-lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Prosseguindo no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, Relator, admitindo a denúncia em relação ao artigo 1º, incisos I e II do Decreto-lei nº 201/67 e ao artigo 312 do Código Penal, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo indiciado o Dr. João Costa Ribeiro Filho. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.08.2004. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes à sessão os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello, Carlos Velloso, Marco Aurélio, Ellen Gracie, Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Procurador-Geral da República, Dr. Cláudio Lemos Fonteles. (4 ) Luiz Tomimatsu f Secretário STF 102.002 Sapremo Tribunal Fedenal 167 24/11/2004 TRIBUNAL PLENO INQUÉRITO 1.070-7 TOCANTINS VOTO VISTA
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