Relatório de Impacto Ambiental e Apreciação pelo Legislativo
Resumo
O Tribunal julgou procedente, em parte, pedido de ação direta ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria - CNI contra o §3º do art. 187 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que determinou que o relatório de impacto ambiental relativo a projetos de grande porte fosse submetido à apreciação de comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa local. Entendeu-se caracterizada a ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes, já que a norma em questão conferiu ao Poder Legislativo prerrogativas exclusivas do Poder Executivo (aprovação e concessão de licenciamento), ressaltando-se inexistir no texto constitucional atribuição de cunho decisório às comissões parlamentares (art. 58, §2º). Declarou-se a inconstitucionalidade da expressão "e submetida à apreciação da comissão permanente e específica da Assembléia Legislativa, devendo ser custeada pelo interessado, proibida a participação de pessoas físicas ou jurídicas que atuaram na sua elaboração" contida no dispositivo impugnado.
- ADI 1.505/ES · Rel. Eros Grau · julgado em 24/11/2004 · ver a decisão na base