Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÕES SUCESSIVAS, NULIDADE RECONHECIDA. FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS. GOZO DO PERÍODO E PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de férias proporcionais indenizadas em razão de contratações temporárias sucessivas como professor, no período de janeiro/2020 a dezembro/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se, diante da nulidade das contratações temporárias sucessivas (Tema 551/STF), subsiste direito da parte autora ao recebimento de férias proporcionais indenizadas, bem como se houve efetivo gozo do período e pagamento do terço constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551 da repercussão geral, reconheceu a nulidade das contratações temporárias sucessivas, assegurando, entretanto, o pagamento das verbas de natureza trabalhista devidas. 4. Os contracheques referentes aos anos de 2021, 2022, 2023, comprovam o pagamento Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais da remuneração integral no mês de dezembro e janeiro - não letivo - , configurando o gozo do período de férias, bem como o adimplemento do terço constitucional em dezembro do ano anterior. 5. A inexistência de rubrica específica denominada “férias gozadas” não afasta a comprovação do direito, que se verifica pelo pagamento da remuneração habitual durante o afastamento. 6. Inexiste inadimplemento em relação aos períodos de 2020 a 2023, sendo indevida a condenação em duplicidade, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A nulidade das sucessivas contratações temporárias de professor (Tema 551/STF) assegura o pagamento das verbas trabalhistas devidas, mas o direito a férias indenizadas exige a demonstração de ausência de fruição. Comprovado o gozo regular do período e o pagamento do terço constitucional, é indevida a condenação, restando a condenação somente ao período em que não foi comprovada a quitação. _____________________________ Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 551.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Marcelo Ivo de Oliveira
Composição: Marcelo Ivo de Oliveira (presidente); Paulinne Simões de Souza; Penélope Mota Calarge Regasso; Walter Arthur Alge Netto; Paulo Roberto Cavassa de Almeida (suplente).
Gabinete do Dr. Walter Arthur Alge Netto - 4ª Turma Recursal IV
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.