Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PIS. COMPENSAÇÃO. DECRETOS-LEIS NºS 2.445 E 2.449, DE 1988. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA DE 1% SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS MENSAL. MP Nº 1.212/95. RESOLUÇÃO Nº 174/71 DO BANCO CENTRAL. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n° 2.445 e 2.449, de 1988 (RE n° 148754-2/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso), com a posterior suspensão da execução dos aludidos diplomas pelo Senado Federal (Resolução n° 49/1995). 2. Afastados os referidos Decretos-Leis, a contribuição para o PIS passou a ser disciplinada pela LC n° 07/1970 e pelos instrumentos normativos que a regulamentaram, a exemplo da Resolução n° 174/1971, do Banco Central do Brasil. 3. É legítima a contribuição das cooperativas sem fins lucrativos à alíquota de 1% sobre a folha de pagamento mensal (art. 4º, § 6°, do Regulamento do PIS). A lei instituidora delegou expressamente à Caixa Econômica Federal a atribuição de regulamentar o Fundo. A previsão no art. 3º, § 4°, da referida Lei, restou atendida pela Resolução BACEN n° 174/1971, alterada pela n° 409, elaborada pela CEF e aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, que veio regulamentar o PIS. 4. Em relação às entidades de fins não lucrativos, a contribuição por elas devida ao PIS está regulada pelo art. 4º, § 3°, da LC n° 7/70, e disciplinada pelo art. 4º, § 5°, do Regulamento do PIS. Ambas as normas, que se complementam, compõem uma única e exaustiva matéria, que torna plenamente operante, adequada e livre de eventuais dúvidas quanto à exigibilidade da contribuição devida ao Fundo de Participação pelas entidades de fins não lucrativos. 5. A inexigibilidade da contribuição ao PIS sobre a folha de pagamento mensal dar-se-á até fevereiro de 1996, quando entrou em vigor a MP nº 1.212/95, sendo, a partir de então, devido o percentual de 1%. 6. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.