Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. INSTRUÇÃO AGENDADA PARA DATA QUE SE AVIZINHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONTEMPORÂNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. EVASÃO APÓS O FATO. PERMANÊNCIA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR 20 (VINTE) ANOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal. A defesa busca a concessão da liberdade, mediante expedição de Alvará de Soltura, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de excesso de prazo para a formação da culpa, alegando, ainda, inidoneidade e extemporaneidade da manutenção da constrição provisória, com indicação de condições subjetivas favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (a) avaliar se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (b) averiguar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação idônea e contemporânea; e (c) verificar a possibilidade de substituição da segregação cautelar por medidas menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, não se restringindo à soma aritmética dos prazos processuais, consideradas a complexidade da causa, a atuação das partes e a diligência do Juízo. 4. Dos autos, verifica-se o regular impulsionamento da ação penal, que permaneceu suspensa desde 2006 em razão da não localização do acusado, cujo Mandado de Prisão somente foi cumprido em 28/06/2025. Após a retomada do feito, houve apresentação de Resposta à Acusação e designação de audiência de instrução, posteriormente redesignada, por impedimento do Magistrado, para 14/09/2026, não se evidenciando desídia da autoridade impetrada. 5. Os elementos constantes dos autos evidenciam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, tendo sido mencionados, quando da imposição da cautelar, o exame cadavérico da vítima e os elementos testemunhais então existentes, que atribuem ao acusado participação no fato criminoso. 6. Ademais, após a ocorrência do homicídio, o acusado permaneceu por 20 (vinte) anos fora do alcance da jurisdição responsável pela ação penal, tendo sido posteriormente localizado em unidade prisional situada no Estado de Roraima, possuindo esta situação inequívoca relevância cautelar, atraindo a incidência da Súmula nº 2 do TJCE, segundo a qual "A ameaça concreta de fuga e a efetiva evasão do distrito da culpa constituem fundamento idôneo para a prisão provisória destinada a assegurar a aplicação da lei penal." 7. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, portanto, mostram-se insuficientes diante das circunstâncias concretas do caso. 8. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. 9. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida a partir da persistência dos fundamentos cautelares e da atualidade do risco decorrente da liberdade do agente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade, consideradas as circunstâncias concretas do processo, não pela mera soma aritmética dos prazos legais. 2. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública quando a periculosidade do agente é evidenciada por circunstâncias concretas da prática delitiva, especialmente pelo modus operandi empregado, desde que demonstrada a persistência do risco cautelar. 3. A ameaça concreta de fuga, bem como a efetiva evasão do distrito da culpa, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal. 4. A eventual existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do artigo 312 do CPP. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida em relação à persistência dos fundamentos que demonstram a necessidade atual da segregação cautelar. Dispositivos relevantes citados: CPP, artigos 312, § 3º, I e IV; CP, artigo 121, § 2º, IV. Jurisprudências relevantes citadas: - TJCE, Súmulas 2 e 15; - STJ, RHC n. 228.436/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620860-23.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/06/2026, data da publicação: 24/06/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0622809-82.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/05/2026, data da publicação: 13/05/2026; - TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0620382-15.2026.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES, 4ª Câmara Criminal, data do julgamento: 10/02/2026, data da publicação: 10/02/2026.
Diante do exposto, conheço do writ para DENEGAR a ordem, mantendo a prisão preventiva do paciente. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora 1º Gabinete da 4ª Câmara Criminal
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.