Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS E ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA CONSIDERADA DEVIDA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado cível interposto por Joana Rosa Batista Braz contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a regularidade dos descontos referentes a tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito em conta de titularidade da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos relativos a tarifas bancárias e anuidade de cartão de crédito decorreram de contratação válida ou se são indevidos; (ii) estabelecer se há direito à restituição dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação dos serviços bancários e do cartão de crédito, afastando a alegação de inexistência de vínculo jurídico. 4. A cobrança de tarifas e anuidades revela-se legítima quando previamente contratada ou autorizada pelo consumidor, inexistindo prática abusiva. 5. Não se verifica falha na prestação do serviço, pois o banco comprova a origem dos débitos e a vinculação com serviços disponibilizados à autora. 6. A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição, inclusive na forma em dobro. 7. Ausente ato ilícito, não há que se falar em dano moral indenizável. 8. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias e anuidades de cartão de crédito é legítima quando demonstrada a contratação ou autorização pelo consumidor. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral. 3. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, não viola o dever constitucional de motivação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel. Min. Rosa Weber, j. 02.12.2014. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800502-46.2025.8.18.0132 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.