Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda na qual a parte agravante postula o reconhecimento do direito à gratuidade da justiça. 2. O Tribunal de origem, a partir da Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2025, entendeu que o patrimônio da parte agravante demonstrava capacidade para suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, indeferindo a gratuidade da justiça. 3. No agravo interno, a parte agravante sustenta que os bens e direitos declarados não evidenciam, automaticamente, capacidade de custear despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, especialmente por tratar-se de produtor rural, e insiste no conhecimento do recurso especial tanto pela alínea “a” quanto pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se reexaminar a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, exige o reexame das provas dos autos e (ii) saber se houve o necessário cotejo analítico para que seja possível o conhecimento do recurso especial pela alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 5. A verificação, pelo Tribunal de origem, de que a parte possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, constitui premissa fático-probatória, cujo reexame em recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o simples reexame de provas. 6. O alegado dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, deixando de indicar, de forma precisa, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, com transcrição de trechos pertinentes dos acórdãos e demonstração de similitude fática e identidade jurídica, em descumprimento ao art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno de Tribunal Superior. 7. Ainda que superada a deficiência formal, o exame da similitude fática entre os acórdãos confrontados, no ponto em que se discute a existência dos requisitos para a gratuidade da justiça, também exigiria reexame de fatos e provas, o que igualmente é vedado pela Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.