Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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RECLAMAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA INATIVA. RESP. 1337002/RS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inadmissível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. 2. Reclamação indeferida liminarmente, ex vi do art. 541 I do RITJMA. DECISÃO Trata-se de Reclamação proposta por FRANCILENE SILVA DE AGUIAR, em face de decisão prolatada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha/MA, que deu provimento ao recurso inominado interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0800150-32.2022.8.10.0095, movida em desfavor do Banco Bradesco S/A. Inicialmente pleiteou a requerente a declaração de inexistência de débito (tarifas bancárias) cobrado pelo banco requerido, mesmo sem o uso devido da conta bancária, pugnando ela, também, pela condenação do demandado em indenização por danos morais. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu-se a retirada da negativação do nome da autora dos registros dos serviços de proteção ao crédito. O Juízo de base julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, vejamos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o débito questionado na exordial, no valor de R$ 12.147,82 (doze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos), devendo o demandado promover a exclusão da negativação do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, em relação à referida dívida; e b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, incidindo correção monetária com base no índice do IPCA, a contar do arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros a contar da citação. Sem condenação em custas e nem honorários, consoante disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem prejuízo de desarquivamento. Inconformado o Banco interpôs recurso inominado, sustentando a não ocorrência de falha na prestação dos serviços, ante a utilização dos serviços bancários pela Demandante, ora Reclamante, sem a devida contraprestação. A Turma Recursal, por sua vez, deu provimento ao recurso nos seguintes termos, verbis: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA – UTILIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS – DÍVIDA DE CARTÃO – INOCORRÊNCIA DE ILÍCITO OU ABUSIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Alega a requerente que utilizava uma conta benefício junto ao banco requerido que e, mesmo após deixar de movimentá-la, continuou sofrendo cobranças relativas à cesta de serviços. Na sentença foi determinado o cancelamento da cobrança e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e inexistência de dano indenizável. 2 – No presente caso, não há como inverter o ônus probatório de forma direta, sem que a parte autora traga elementos mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, a fim de demonstrar a verossimilhança das suas alegações. Consta na inicial que a recorrida teria utilizado um cartão de crédito e limite de crédito pessoal, cujos débitos teriam sido pagos por meio de acordo. Ocorre que foi anexado como prova um termo de confissão de dívida (ID. 30323900 - Pág. 3) em que a recorrida assumiu o débito de R$ 13.255,77 (treze mil, duzentos e cinquenta e cinco reais, setenta e sete centavos) – condizente com a vasta movimentação financeira que consta no extrato da conta. Além disso, não foi apresentado nenhum comprovante de pagamento acerca deste acordo, bem como não foi indicado o protocolo de cancelamento da conta. Ou seja, o que se depreende dos autos é que a autora usou efetivamente sua conta bancária, contraiu empréstimos, gerou dívidas no cartão e buscou desconstituí-la através do judiciário. 3 – Assim, levando-se em conta que não restou configurada a abusividade na cobrança ou prática de ilícito por parte da instituição financeira, mas apenas um exercício regular de direito, impõe-se a improcedência da demanda. 4 – Recurso provido para determinar a improcedência da demanda. Súmula do julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas processuais como recolhidas; sem honorários sucumbenciais ante o provimento do recurso. Diante desse resultado, a reclamante ajuizou esta ação com respaldo no art. 988 do CPC, considerando o descumprimento de entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois como aduz, o STJ sedimentou entendimento (REsp 1337002/RS), onde se reconhece a impossibilidade de cobrança de tarifa bancária de conta inativa. Ao final, requereu a concessão de liminar para o sobrestamento do processo nº 0800150-32.2022.8.10.0095, até o julgamento final desta reclamação e, no mérito, a cassação do acórdão reclamado por contrariar os precedentes indicados. Os autos foram originariamente distribuídos perante a Seção de Direito Privado ao Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, o qual determinou a redistribuição do feito entre os membros do Órgão Especial, recaindo a demanda para esta relatoria. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Como é cediço, a reclamação consiste em instrumento processual cujo escopo é a preservação da força normativa dos pronunciamentos judiciais dos Tribunais, conforme dispõe o artigo 988 do CPC, verbis: “Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;” Da mesma forma, prevê o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 539, que caberá reclamação para “preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões (...)”. No caso dos autos, a reclamante, pretende que o acórdão proferido pela Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha/MA, seja invalidado, por contrariar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Recurso Especial nº 1337002/RS, que tratou sobre inexigibilidade de cobrança, por parte da instituição bancária, das tarifas de manutenção de conta, quando esta restar inativa. Adianto, porém, que esta reclamação constitui via manifestamente inadequada para o alcance da pretensão formulada pelo requerente. Explico. Observando as razões levantadas pela reclamante, não vislumbro o enquadramento da questão nas hipóteses legais acima destacadas, pois o Recurso Especial nº 1337002/RS, não é repetitivo. Para tanto, insuficiente mera alegação de que o acórdão reclamado contrariou jurisprudência do STJ. Por oportuno, é necessário que se demonstre a divergência de acórdão do Colégio Recursal e jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, ou em jurisprudência iterativa e pacífica, do que não se cogita. Não se pode permitir a utilização da Reclamação como instrumento recursal para que a parte demonstre sua irresignação contras as decisões judicias que não foram objeto de recurso adequado pela parte descontente. Dessa maneira, a teor do disposto no art. 541 I do RITJMA, verifico que o pleito é manifestamente incabível, o que autoriza o indeferimento liminar. Cito, a propósito, a orientação decisória do Superior Tribunal de Justiça em casos tais, de desvirtuamento da utilização da reclamação, in litteris: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ART. 988, II, DO CPC. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FALTA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O OBJETO DO ATO RECLAMAD
4 – Recurso provido para determinar a improcedência da demanda
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.