Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação cível por intempestividade. Pretensão de reforma da decisão, com alegação de que o recurso de apelação foi protocolado dentro do prazo legal e que deveria ter sido oportunizada a regularização de eventual vício formal, com fundamento no art. 932, parágrafo único, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação foi interposto dentro do prazo legal; e (ii) saber se é cabível a concessão de prazo para saneamento do vício de intempestividade nos termos do parágrafo único do art. 932 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo para interposição do recurso de apelação iniciou-se em 20/05/2025 e findou-se em 09/06/2025, conforme os termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.4. A apelação foi protocolada em 10/06/2025, fora do prazo legal, o que caracteriza vício insanável, nos termos da jurisprudência do STJ.5. A intempestividade, por constituir vício grave, não admite regularização posterior, sendo inaplicável o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC.6. O agravante foi intimado para se manifestar sobre a questão, mas permaneceu inerte, sendo proferida a decisão monocrática.7. A ausência de elementos novos e a confirmação da intempestividade impõem a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. O recurso interposto após o transcurso do prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido. 2. A intempestividade constitui vício insanável, não sendo possível sua correção nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 1.003, § 5º, 1.007, § 2º, e 932, III e p.u.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5085359-42.2023.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, DJe de 03/10/2023; TJGO, Apelação (CPC) 5390713-23.2017.8.09.0006, Rel. Des. Átila Naves do Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 24/09/2019, DJe 24/09/2019; TJGO, Apelação Cível 0300126-36.2016.8.09.0051, Rel. Des. Eudélcio Machado Fagundes, 4ª Câmara Cível, j. 12/04/2021, DJe 12/04/2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5832441-52.2024.8.09.0064 1ª Câmara CívelComarca de GoianiraJuiz de Direito: André Rodrigues NacagamiAgravante: Adilson DomingosAgravado: Banco Votorantim S.A.Relator: DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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